TJRJ - 0847520-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 04:53
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 16/07/2025.
-
17/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:38
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0847520-41.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BRUNO CORCIONE ALLEGRETTI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Intime-se o réu por OJA DE PLANTÃO COM URGÊNCIA, para que se manifeste no prazo de 48 horas, sobre o descumprimento da tutela deferida, sob pena de majoração da multa.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
18/06/2025 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2025 17:48
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/05/2025 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CORCIONE ALLEGRETTI - CPF: *91.***.*98-10 (AUTOR).
-
30/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0847520-41.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: BRUNO CORCIONE ALLEGRETTI RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Defiro Gratuidade de Justiça.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, proposta por BRUNO CORCIONE ALLEGRETTI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.
Alega a parte autora que foi diagnosticado com doença auditiva crônica, conforme laudo de ID 186864486, sendo prescrito pelo medico que o acompanha procedimento cirúrgico complexo, envolvendo: Timpanomastoidectomia na OD; Septoplastia; Turbinectomia Lado Direito; e Turbinectomia Lado Esquerdo, sob o risco de evolução para paralisia facial permanente, provável úlcera de córnea, disfagia, entre outras complicações.
Contudo, a parte é negou o procedimento alegando doença pré-existente.
Dessa maneira, o autor afirma que sua emergência não se trata de doença pré-existente, já que de fato realizou procedimentos semelhantes há 9 (nove) anos, em 2016, sendo este considerado um sucesso, com plena recuperação e cura da condição à época, descaracterizando qualquer continuidade de doença ou lesão.
O acervo documental reunido aos autos demonstra a verossimilhança dos fatos alegados pela parte Autora ao pleitear a concessão da tutela de urgência, eis que se apresentam suficientemente configurados os requisitos exigidos no art. 300 do C.P.C.
O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação também resultou configurado nos autos, na medida em que a autora é portadora de grave doença, que necessita de tratamento específico para garantir seu desenvolvimento e qualidade de vida. É pacífico o entendimento de que os planos de saúde não podem se recusar a custear tratamento prescrito pelo médico, pois cabe àquele definir qual é o melhor tratamento para o segurado.
Importa a existência de cobertura do contrato para a doença apresentada e não a forma como o tratamento será realizado.
O fato dos citados tratamentos não estarem previstos no rol de cobertura obrigatória da ANS não é justificativa para a negativa.
Isto porque o rol elaborado pela ANS não é taxativo, sendo certo que, se o plano oferece cobertura para determinada doença, deverá assegurar o tratamento necessário e adequado, indicado pelo médico que assiste o paciente.
Neste sentido o TJRJ, já se manifestou, vejamos: “(...) Cabe destacar que se postula, no presente feito, o tratamento de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, terasuit, pediasuit, equoterapia, aguaterapia, na forma requerida pelo médico especialista.
Da documentação carreada pela Autora (indexes 25 a 38), pode-se aferir a necessidade dos tratamentos indicados, haja vista a gravidade de seu quadro clínico, conforme os laudos médicos, ante o diagnóstico de transtorno global do desenvolvimento e comprometimento sensorial e motor.
Igualmente, quanto aos tratamentos fisioterapêuticos necessários à sua recuperação.
Assim, não se afigura justificada a negativa da Ré, considerando-se a possibilidade de agravamento do estado de saúde da Suplicante.
Da análise, observa-se que a Reclamante, ao nascer, foi diagnosticada como portadora de paralisia cerebral com Tetraparesia Espática secundária à infecção por citomegalovírus, razão pela qual lhe foram prescritos tratamentos fisioterapêuticos, necessários à sua recuperação.
Dessa forma, restou demonstrada a impossibilidade de melhora do quadro clínico da Demandante a não ser que se submeta ao referido tratamento.
Ademais, não foram produzidas provas que indicassem que os tratamentos recomendados pelos profissionais que assistiam à Requerente não atenderiam à patologia, ou mesmo quanto à existência de outros tratamentos disponíveis, com resultados superiores.
Destarte, verifica-se que a patologia da Suplicante não está excluída da cobertura contratual avençada.
Outrossim, o rol de tratamentos elencados pela ANS é meramente exemplificativo, e representa o limite mínimo genérico a ser observado pela seguradora.
Ademais, para o caso de a doença estar incluída na cobertura do plano, deve a Requerida prover todos os meios necessários ao seu melhor tratamento.
Afinal, embora a Operadora de plano de saúde possa eleger, com base em dados atuariais, as doenças excluídas da cobertura, não pode negar, para aquelas contempladas, os meios mais adequados de tratamento.
Precedente.” (0068240-74.2016.8.19.0002 – APELAÇÃO, Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 22/05/2019 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida na inicial para determinar que a ré, no prazo de 48 horas, autorize a internação e cirurgia do autor, bem como que arque com todas as despesas decorrentes do tratamento, como exames e materiais prescritos pelo médico que assiste o autor, em especial o uso da prótese peniana inflável, devendo ainda se abster de qualquer ato que interrompa tal tratamento, enquanto durar a necessidade exposta pelos laudos médicos que instruem a inicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento.
Cite-se e Intime-se, com urgência, por OJA.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
29/05/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:52
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BRUNO CORCIONE ALLEGRETTI - CPF: *91.***.*98-10 (AUTOR).
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25/05/2025 22:02
Conclusos ao Juiz
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25/05/2025 22:01
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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