TJRJ - 0863218-87.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 13:15
Baixa Definitiva
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25/08/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão de débito
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06/08/2025 04:49
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE NOLASCO BELTRAO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de KAMYLLA KAROLINE GONCALVES DE FARIA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Tendo em vista a ausência da parte autora à audiência, embora regularmente intimada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 51, I da Lei 9.099/95, e condeno-o (a) no pagamento das custas.
Revogo eventual tutela deferida.
Transitada em julgado, intime-se a parte para o pagamento das custas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa.
Após o pagamento, dê-se baixa e arquive-se -
03/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/07/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 11:51
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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01/07/2025 11:51
Juntada de Ata da Audiência
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) ID 201493112 - A opção pela propositura de ação em Juizado Especial Cível impõe às partes a submissão às imposições e restrições legais, sendo certo que a Lei 9.099/95 exige a presença de autor e réu na audiência.
O julgamento antecipado da lide, sem que ao menos seja realizada audiência de conciliação, é medida excepcional e exige, ademais, a concordância expressa da parte contrária. 2) Caso a parte ré concorde com o julgamento antecipado da lide, deverá manifestar-se até 03 dias antes da audiência e apresentar concomitantemente a contestação. 3) Mantenho, por ora, a audiência designada. 4) Caso a parte autora desista da ação, venham imediatamente conclusos para extinção. -
23/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:42
Outras Decisões
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18/06/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Aguarde-se a audiência presencial designada. 1.1 - As partes deverão comparecer à audiência de conciliação supracitada, que será convertida em instrução e julgamento, caso não realizado o acordo, na qual serão colhidas as provas. 2) As partes deverão estar cientes que vigora atualmente a regra das audiências presenciais.
A designação de audiência virtual apresenta, por ora, inviabilidade técnica e operacional, pois o grande número de audiências designadas por dia, com intervalos de 10 minutos entre elas, exige a escolha de um só meio de realização, sob pena de gerar atrasos e contratempos incompatíveis com a celeridade exigida. 3) Em caso de formalização de acordo anteriormente à data da audiência, deverão as partes juntar aos autos o respectivo termo devidamente assinado por procuradores com poderes para transigir, o que deverá ser certificado pelo cartório. -
29/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:44
Outras Decisões
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27/05/2025 16:46
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 16:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 16:01
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 11:40 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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