TJRJ - 0805596-32.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ALAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 10/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805596-32.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Recebo os embargos de declaração do réu, eis que tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na sentença e/ou acórdão proferido, nos termos previstos no artigo 535, I e II do CPC, o que é o caso dos presentes autos, em parte.
Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS para modificar a parte dispositiva da sentença guerreada, passando a constar com a seguinte redação: " Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo-se o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENARo réuao pagamento à parte autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),a título de danos moraiscorrigida monetariamente a contar da leitura da presente e acrescida de juros legais moratórios mensais desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual." Observo que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fica ciente a ré de que, o não cumprimento voluntário da obrigação de pagar a quantia certa, a que foi condenado, em até quinze dias após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, acarretará multa, nos termos do art. 523, (sec)1º e 3º do CPC.
Comprovado a pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor do (a) autor (a).
Após, certificado o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
PRI.
BARRA MANSA, 29 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
29/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:38
Juntada de petição
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28/08/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo:0805596-32.2025.8.19.0007 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 25 de agosto de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
25/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/08/2025 04:24
Conclusos ao Juiz
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23/08/2025 17:14
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2025 17:14
Juntada de Projeto de sentença
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23/08/2025 17:14
Recebidos os autos
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15/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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15/07/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0805596-32.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DOS SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA.
Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 1 de julho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
01/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:08
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:07
Juntada de petição
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30/06/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:42
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 13:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo SIGILOSO, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência. -
09/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:44
Juntada de petição
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06/06/2025 20:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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