TJRJ - 0292970-61.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 18:29
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
A APELAÇÃO É TEMPESTIVA E A PARTE GOZA DA GRATUIDADE; AO APELADO. -
15/08/2025 16:29
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 19:40
Juntada de petição
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUVENIL REIS DOS SANTOS opõe embargos de terceiro em face de BRASPOR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS dizendo que os direitos e ação de compra sobre o imóvel situado na Rua Cândido Mendes, 951, Glória, nesta cidade, penhorado nos autos principais, atualmente lhe pertencem com exclusividade, conforme contrato de cessão de direitos.
Requer o levantamento da penhora./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida às fls. 45./r/r/n/nImpugnação aos embargos às fls. 57-67.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade de justiça.
Em suma, diz que a certidão de ônus reais do imóvel não deixa margem de dúvidas sobre a titularidade do direito real ora penhorado, pertencente ao executado Edson de Oliveira Souza.
Acrescenta que o instrumento de cessão de direitos apresentado não seria válido, visto que não se adequa às formalidades legais./r/r/n/nRéplica às fls. 111-114.
Rechaça a preliminar, prestigiando, no mais, os termos da inicial./r/r/n/nÀs fls. 117-118, o embargado alegou haver indício de fraude no documento de cessão apresentado, pugnando pela produção de prova pericial./r/r/n/nÀs fls. 122, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica./r/r/n/nÀs fls. 219 e seguintes, o embargado informa que o Tabelião responsável pelo selo no referido documento confirmou a falsidade daquele e que, por esse motivo, desiste da prova pericial./r/r/n/nManifestação do embargante às fls. 242-243./r/r/n/nÀs fls. 247 foi homologada a desistência da prova pericial./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nA pretensão do embargante baseia-se na Súmula n.º 84 do STJ:/r/r/n/nÉ admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro./r/n(CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)/r/r/n/nPara comprovar sua alegação e a suposta posse de boa-fé, o embargante apresentou o documento de fl. 13 que, segundo a inicial, teria assinaturas reconhecidas em notário público desta cidade, desde 05.03.2007 (grifado no original, fl. 5)./r/r/n/nOcorre que, conforme informação prestada pelo Tabelião Titular do Oitavo Ofício de Notas em Processo junto à Corregedoria (SEI 2024-06072176, fl. 224), o ato de reconhecimento de firma no referido documento, datado de 05/03/2007 é irregular e sua etiqueta é falsa, haja vista que: (a) aquele tabelião, cujo nome é referido no ato, só assumiu o 8.º Ofício de Notas em 04/08/2008; (b) o Sr.
Edson de Oliveira Souza (cedente), cuja firma teria sido reconhecida, só fez abertura de firma no referido Ofício em 03/07/2012 e (c) o funcionário Rodrigo Lopes Ribeiro Santiago, que subscreve referido ato, só foi admitido no 8.º Ofício de Notas em 20/06/2017 e foi desligado em 31/10/2019. /r/r/n/nDiante de tais informações, conclui-se que a inicial dos embargos falta à verdade ao afirmar que o instrumento de transmissão de direitos e obrigações sobre o imóvel tem firmas reconhecidas desde 2007.
O ato do reconhecimento de firma é falso e referida falsidade foi concretizada certamente em anos recentes, pois não é possível crer que o agente, em 2007, pudesse prever os nomes que viriam se relacionar com o Oitavo Ofício de Notas a partir de 2017./r/r/n/nSobre tal constatação, o embargante se limitou a dizer que o reconhecimento de firmas ficou a cargo de determinado despachante de paradeiro incerto e eventual falsidade no reconhecimento de firma não prejudica o conteúdo do documento./r/r/n/nTenho que a questão foi mal posta pelo embargante.
Ocorre que, constatada a falsidade contida no documento, toda credibilidade sobre o instrumento resta abalada.
Cabe ao embargante o ônus de provar a aquisição do direito de ação sobre o imóvel penhorado em data pretérita.
O documento que apresentou, porém, contendo falsidade relativa às datas ali postas, torna-se extremamente precário para concluir pelo direito reclamado, dando considerável margem, inclusive, para o reconhecimento de uma simulação e/ou de fraude à execução, com o dolo de ambos os signatários. /r/r/n/nNão havendo outras provas produzidas pelo embargante, este juízo não se convence da autenticidade do referido documento. /r/r/n/n
Por outro lado, a inverdade contida na inicial dos embargos, que destaca a data falsa de reconhecimento de assinatura aposta no instrumento no qual baseia o embargante seu pedido, se deu claramente com o propósito de induzir este juízo a erro, devendo o embargante, assim, responder por litigância de má-fé, nos exatos termos do artigo 80, II e V, do CPC. /r/r/n/nRessalva-se apenas que, embora a penhora recaia sobre a totalidade do bem, metade do produto da avaliação será destinado ao embargante, que já figurava como detentor de 50% sobre os direitos do imóvel, na forma do artigo 843 do CPC./r/r/n/nPelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. /r/r/n/nCondeno a parte embargante nas custas e em honorários de 10% sobre o valor da causa, monetariamente corrigido desde o ajuizamento e com juros a partir do trânsito em julgado, conforme artigo 85, parágrafos 2º e 16, do CPC.
Até a entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024 (30/08/2024), correção monetária se dará pelo índice adotado pela Corregedoria Geral da Justiça.
A partir de então, correção se dará pelo IPCA/IBGE.
Juros serão o equivalente à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero./r/r/n/nPela litigância de má-fé (CPC, artigo 80, II), condeno a parte embargante em multa equivalente a 5% sobre o valor da causa em favor da embargada (CPC, artigo 96) e a indenizá-la pelas despesas presumidas com o processo, que desde logo arbitro em R$ 2.000,00, corrigidos desde esta data pelo IPCA/IBGE e com juros a partir do trânsito em julgado, que serão equivalentes à Taxa Selic, naquilo que ultrapassar o índice de correção, tudo conforme artigo 81 e parágrafo terceiro do CPC.
Caso a Taxa Selic do mês seja inferior ao índice de correção, os juros serão iguais a zero. /r/r/n/nTransitada em julgado, aguarde-se eventual execução por 30 dias e, satisfeitas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/02/2025 23:35
Conclusão
-
10/02/2025 23:35
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 04:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:27
Deferido o pedido de
-
20/09/2024 13:27
Conclusão
-
28/08/2024 16:57
Juntada de petição
-
26/08/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:29
Conclusão
-
01/08/2024 17:16
Juntada de petição
-
17/07/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:06
Conclusão
-
08/07/2024 15:06
Outras Decisões
-
20/06/2024 07:19
Juntada de petição
-
18/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 18:06
Juntada de documento
-
18/06/2024 11:11
Juntada de documento
-
12/06/2024 14:13
Conclusão
-
12/06/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:12
Juntada de documento
-
05/06/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:18
Conclusão
-
05/06/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 17:15
Desentranhada a petição
-
05/06/2024 17:06
Juntada de documento
-
05/06/2024 16:53
Juntada de documento
-
28/05/2024 17:02
Juntada de documento
-
23/05/2024 19:16
Outras Decisões
-
23/05/2024 19:16
Conclusão
-
23/05/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 19:14
Juntada de documento
-
03/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 14:54
Outras Decisões
-
19/12/2023 14:54
Conclusão
-
15/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:33
Juntada de documento
-
21/09/2023 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 12:57
Juntada de petição
-
23/08/2023 15:23
Juntada de petição
-
21/08/2023 10:21
Juntada de petição
-
07/08/2023 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 10:22
Outras Decisões
-
17/07/2023 10:22
Conclusão
-
29/06/2023 15:30
Juntada de petição
-
26/06/2023 17:19
Juntada de petição
-
20/06/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2023 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 16:10
Conclusão
-
06/06/2023 16:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 12:17
Juntada de petição
-
25/04/2023 12:53
Expedição de documento
-
08/04/2023 22:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2023 18:57
Conclusão
-
20/03/2023 18:57
Assistência Judiciária Gratuita
-
16/03/2023 15:06
Juntada de petição
-
10/03/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 18:39
Conclusão
-
10/03/2023 18:37
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 18:03
Apensamento
-
10/11/2022 15:41
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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