TJRJ - 0820547-09.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DESPACHO Processo: 0820547-09.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SOUSA DE LIMA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Em razão da necessidade de análise dos Embargos de Declaração opostos pela Magistrada que prolatou a sentença, determino ao Cartório que remeta os autos eletrônicos à Central de Custódia da Capital.
RIO DE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
05/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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25/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 02:22
Decorrido prazo de ANA JULIA PREDEBON em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 CERTIDÃO Processo: 0820547-09.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SOUSA DE LIMA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Certifico que as contrarrazões e os embargos de declaração de inds. 199855094 e 200519448 são tempestivos.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
NANCI SANTANA EVANGELISTA -
09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de ANA JULIA PREDEBON em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:32
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0820547-09.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO SOUSA DE LIMA RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória com pedido de antecipação de tutela propostapor GILBERTO SOUSA DE LIMA em face de BANCO 6C CONSIGNADO S.A, informando, em síntese, que verificou a existência de descontos em seu benefício de aposentadoria, referente a empréstimos consignados, que teriam sido contraídos com a parte ré, porém não realizado pela parte autora, informando não ter autorizado tais descontos, bem como não ser sua a assinatura no contrato.
Aduz que realizou pedido de cancelamento, e solicitou a emissão de boleto para devolver o valor depositado em sua conta, sem obter êxito.
Pugna, liminarmente, que a parte ré se abstenha de efetuar novas cobranças em desfavor da parte autora.Requer, por fim, a declaração de nulidade do contrato e inexigibilidade de todos os valores indevidamente lançados; que seja a parte ré condenada a devolução, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora e que seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais Petição inicial de id.37237995.
A decisão de id.37246758, ANTECIPOU PARCIALMENTE OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão dos descontos impugnados nesta ação, referentes aos empréstimos consignados acerca dos valores das parcelas R$88,64 e R$31,94 no importe de R$1.200,00.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu a contestação de id.43894642, arguindo, preliminarmente, a ausência de comprovante de residência da parte autora e a ilegitimidade ativa.
No mérito, defende, a regularidade na contratação do empréstimo; a demora no ajuizamento da ação; a ausência de dano material e dano moral.
Ressalta não estar configurada hipótese de repetição de indébito.
Por fim, requer seja julgado improcedente o pedido autoral.
A decisão de id.79886474, inverteu o ônus da prova e determinou a especificação de provas a parte ré.
Petição de id.83271150, da qual se manifestou a parte ré, requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de id.93036573 afastou as preliminares arguidas pela parte ré; declarou saneado o feito; indeferiu o pedido de produção de prova oral efetuado pela parta ré e deferiu a perícia grafotécnica requerida pela parte autora.
Laudo pericial de id.137518123, acerca do qual se manifestaram às partes em ids.138020123 e 157072353.
O despacho de id.177178465 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com indenizatória com pedido de antecipação de tutela, na qual se discute a validade do contrato de empréstimo realizado em nome da parte autora.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que o defeito inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Sustenta a parte autoraque verificou a existência de descontos em seu benefício que se referem a dívidas que teriam sido contraídas com a ré, porém não realizados pela autora, informando ter realizado o pedido de cancelamento dos contratos junto à ré, porém sem obter êxito.
O réu ofereceu impugnação à alegação autoral, defendendo a regularidade na contratação do empréstimo; a demora no ajuizamento da ação; a ausência de dano material e dano moral.
Ressaltou não estar configurada hipótese de repetição de indébito.
Compulsando os autos, verifica-se que não há comprovação da regularidade e validade do contrato de empréstimo objeto da lide, ensejando a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados ao demandante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de hipótese de falha na prestação do serviço, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando-se a comprovação de culpa.
Saliente-se que a responsabilidade somente será excluída caso o fornecedor comprove alguma das hipóteses do artigo 14, §3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso dos autos, nenhuma prova nesse sentido foi produzida pela parte ré, que se limitou a alegar que houve contratação do serviço pela parte autora.
Assim, mantida a sua responsabilidade no evento danoso.
Ademais, produziu a parte autora prova técnica que fosse capaz de comprovar suas premissas e conclusões assentadas na petição inicial.
Nesse sentido, foi enfático o ilustre perito do Juízo em sua conclusão do laudo pericial de id. 137518123: “...Assim, em virtude dos exames efetuados na peça questionada, nos padrões naturais e nos padrões gráficos coletados na diligência da prova pericial, NÃO HÁ, nas assinaturas questionadas, apostas no Contrato de Empréstimo Consignado de nº 010113072255, quando confrontada com os padrões gráficos obtidos na perícia, características que possam ser atribuídas aos hábitos gráficos do Sr.
GILBERTO SOUSA DE LIMA, não sendo, portanto, possível atribuí-la a autoria das firmas questionadas...” Dessa forma, merece prosperar em parte o pedido autoral.
Portanto, diante das provas produzidas e trazidas aos autos, deve ser rescindido o contrato objeto da lide e o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, causados em razão de falha na prestação de serviços.
Dessa forma, reconhecido o dano moral, a fixação do valor indenizatório sujeita-se à ponderação do magistrado, uma vez que a legislação brasileira não fixa valores ou critérios para a quantificação do dano moral.
O valor deve ser arbitrado levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e sua fixação deve ser arbitrada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa daquele que irá ser beneficiado.
Dessa forma, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que entendo adequado e razoável para a compensação.
Por esses fundamentos, torno definitiva a decisão de id. 37246758 e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1- Determinar que a parte ré cancele o contrato firmado em nome da parte autora; 2- Condenar a parte ré a restituir, de forma simples, os valores, descontados da parte autora, tudo acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença; 3- Condenar a parte ré no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar desta sentença.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
06/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 22:00
Recebidos os autos
-
30/04/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
10/03/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:40
Conclusos para despacho
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26/11/2024 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 25/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 06/08/2024 23:59.
-
20/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ANA JULIA PREDEBON em 07/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 09:40
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:22
Decorrido prazo de TIAGO PEREIRA MOREIRA em 16/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
-
19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 20:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
15/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/09/2023 17:14
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA JULIA PREDEBON em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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06/03/2023 14:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO 6C CONSIGNADO S.A em 31/01/2023 23:59.
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30/01/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 00:34
Decorrido prazo de ANA JULIA PREDEBON em 14/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 11:21
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 11:11
Expedição de Ofício.
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25/11/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 15:06
Outras Decisões
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23/11/2022 15:06
Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2022 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO SOUSA DE LIMA - CPF: *24.***.*75-87 (AUTOR).
-
23/11/2022 10:47
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 10:46
Juntada de Informações
-
23/11/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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