TJRJ - 0849814-71.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 17:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0849814-71.2022.8.19.0001 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: PAULO CESAR RANGEL ALVES AUTOR: CESAR VERISSIMO ALVES
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Rangel Alvesem face da sentença de ID 182867745, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que a parte autora não produziu qualquer prova da alegada turbação, inexistindo nos autos elementos, inclusive testemunhais, capazes de confirmar os fatos narrados.
O embargante sustenta que a sentença seria omissa, pois teria deixado de considerar documentos e elementos constantes dos autos que, segundo afirma, conduziriam a conclusão diversa.
Sem razão, contudo.
A omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de manifestação do juízo sobre ponto relevante e necessário ao julgamento da causa, nos termos do artigo 1.022 do CPC, o que não se verifica no presente caso.
A sentença enfrentou de forma clara e objetiva os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, concluindo pela ausência de provas que comprovassem os fatos narrados na inicial, em especial a alegada turbação da posse.
O fato de o embargante discordar da conclusão adotada não configura omissão, mas mera inconformidade com o resultado do julgamento, não sendo esse o meio adequado para rediscussão do mérito da demanda.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Paulo Cesar Rangel Alves.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
09/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/05/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 23:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 18:37
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 22:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CESAR VERISSIMO ALVES - CPF: *73.***.*76-78 (AUTOR).
-
26/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:33
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:00
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME SCOTT em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ ANTUNES FRANCA DE MELO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES VALENTE BRANDAO em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de JOANA VALENTE BRANDAO PINHEIRO em 08/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 22:44
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 22:44
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 08:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
02/04/2024 14:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
11/03/2024 00:01
Publicado Intimação em 11/03/2024.
-
10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 18:38
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
06/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
04/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:14
Conclusos ao Juiz
-
28/09/2023 20:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/01/2023 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 07:57
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 07:56
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de MARINA FERNANDES VALENTE BRANDAO em 08/11/2022 23:59.
-
20/10/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 15:31
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 15:14
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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