TJRJ - 0844450-60.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 14/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | Recebo os embargos de declaração de id 203858005 opostos pela parte embargada, eis que tal recurso se afigura tempestivo, a teor da certidão cartorária de id 205887585, todavia, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença prolatada no id 200486496 qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta ao desiderato almejado pela parte embargante.
Observa-se, outrossim, que a contrariedade manifestada por tal parte se refere, na verdade, ao mérito da combatida “decisium”,e deverá ser manejada, por conseguinte, pela via processual adequada, caso assim entenda a esposada parte.
Intimem-se.
Mauricio Magnus Juiz de Direito -
16/07/2025 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 06:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0844450-60.2023.8.19.0203 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JOHNSON CHWAN SHAINN HSU EMBARGADO: PARKSHOPPING JACAREPAGUA LTDA À parte embargante para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos de declaração interpostos pela parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC.
Após, remetam-se ao nobre colega prolator da sentença.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
03/07/2025 16:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 11:21
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA | I – RELATÓRIO: Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, opostos por JOHNSON CHWAN SHAINN HSU, em face de PARKJACAREPAGUÁ EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., ambos devidamente qualificados na petição inicial.
Em breve síntese, restou narrado na exordial que, em 08/05/2019, foi firmado entre as partes o “Instrumento Particular de Contrato Atípico de Locação e Outras Avenças de Loja de Uso Comercial (LUC) do Shopping ‘ParkJacarepaguá’ e Outras Avenças”, tendo por objeto a locação da loja identificada pelo nº COB-10/B-11/A, pelo prazo de 60 meses, com início previsto para maio de 2020, tendo sido frisado, outrossim, que, nos autos da ação executória em apenso, de nº 0834441-39.2023.8.19.0203, o exequente, ora embargado alegou que, na condição de locatário, o executado, ora embargante, requereu, no dia 01/07/2021, a rescisão do contrato, por meio de e-mail encaminhado ao empreendimento, momento em que, segundo o embargado, tornou exigível a multa prevista no parágrafo 1º, da cláusula 11ª, do contrato de locação, ensejando o “quantum debeatur” da lide principal, na ordem de R$ 174.426,28 (cento e setenta e quatro mil quatrocentos e vinte e seis reais e vinte e oito centavos).
Ressaltou a peça vestibular, ademais, que o embargado omite fatos notórios e que são de conhecimento de toda a população da Regional de Jacarepaguá, deixando de expor o verdadeiro motivo que ensejou a interrupção dos pagamentos por parte do embargante, qual seja: o não cumprimento do contrato em relação a data de entrega do bem, o qual somente foi entregue em novembro de 2021, ou seja, com 18 meses de atraso e posteriormente ao pedido de rescisão contratual levado à efeito pelo embargante, pelo que defende a configuração, “in casu”, da “exceção do contrato não cumprido”, e, ainda, a incidência da “teoria da imprevisão”, ante a ocorrência da pandemia da Covid.
Por derradeiro, salientou que a locação nem se iniciou, haja vista que nem foi disponibilizada a loja para iniciar o empreendimento comercial, frisando que a rescisão foi anterior à inauguração e a embargada colocou a loja para locação junto a terceiros, tendo sido pago pelo embargante o montante de R$ 84.505.25, que defende que devem ser devolvidos ao embargante ou compensando da multa, caso se entenda ser a mesma oponível.
Pugnou-se, então, pela concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos; pelo acolhimento dos embargos, de modo a que seja extinto o feito executivo, diante da manifesta inexigibilidade do título, nos termos que dispõe o artigo 917, I, do Código de Processo Civil, e, por fim, pela condenação do embargado a devolver os valores pagos pelo embargante, na monta de R$ 84.505.25, haja vista que o embargante não teve qualquer fruição do bem locado ou, alternativamente, seja mitigada a multa pelo valor já pago, ou mesmo compensada do valor executado.
Petição inicial constante no id 900961188, acompanhada de documentos.
Compareceu espontaneamente aos autos a parte embargada, tendo apresentado a impugnação aos embargos de id 108564479, acompanhada dos documentos, onde, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça almejada pelo embargante, bem como a suspensão da execução também pleiteada, tendo, ainda, arguido a preliminar de inépcia da inicial.
No que se refere ao mérito, combateu as alegações levadas à efeito pela parte embargante, aduzindo ser inconteste a exigibilidade do título executivo extrajudicial em questão, tendo salientado que o embargante, na condição de locatário, requereu, em 01/07/2021, a rescisão do contrato, logo, nos termos do artigo 4º, da Lei 8.245/91 e da cláusula 11ª, parágrafo único, do contrato de locação, é alegadamente devida a multa rescisória, que perfaz o valor histórico de R$ 142.448,10, tendo acrescentado que restou pactuado no instrumento locatício que a inauguração do empreendimento poderia ser antecipada ou prorrogada, competindo à parte embargadas informar aos lojistas com a devida antecedência.
Sustentou, ainda, que também restou estipulado que sobrevindo motivo relevante que dificultasse ou retardasse a execução dos trabalhos da construção do shopping Center, o prazo previsto para a inauguração do “Parkjacarepaguá” poderia ser alterado a qualquer tempo pelas locadoras, sem que fosse necessário observar o prazo de antecedência de 06 meses, tendo defendido que os atrasos na inauguração do empreendimento se deram pelo advento da pandemia da Covid-19, que ensejou uma série de dificuldades para a evolução das obras, retardando assim a sua inauguração.
Decisão proferida no id 128836736, concedendo a gratuidade de justiça ao embargante, bem como concedendo o efeito suspensivo almejado, o que foi objeto de Embargos de Declaração opostos pela embargada, com a decisão proferida no id 149879436, rejeitando tal recurso, sendo, então, interposto Agravo de Instrumento pela embargada, com o v. acórdão de id 173294178, tendo dado provimento ao recurso, para revogar o efeito suspensivo atribuído aos Embargos a Execução, diante da ausência de garantia do juízo, autorizando o prosseguimento da execução.
Réplica apresentada no id 134049214.
Em provas, manifestaram-se as partes embargada e embargante, nos respectivos ids 176707957 e 177117717. É o Relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Preambularmente, diante do teor das peças técnicas apresentadas pelas partes, dos documentos acostados aos autos, e, em especial, da ausência de manifestação das partes acerca da existência de provas supervenientes a serem produzidas, verifica-se que o presente feito se encontra maduro para julgamento.
Ainda de forma preambular, verifica-se que a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao embargante, bem como a preliminar de inépcia da inicial, não merecem acolhida.
Isso porque, a uma, quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido, não há nos autos qualquer prova de que a parte embargante possua condições financeiras de arcar com as despesas do processo.
Ao revés, os elementos trazidos ao processo, nos ids 99826523, 99826524 e 99826526, revelam ser a sua situação financeira compatível com a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Note-se, outrossim, que a impugnante não juntou aos autos qualquer evidência que permita conclusão em sentido diverso, ônus que lhes competia.
E, a duas, no que se refere à preliminar de inépcia da inicial, porque a peça exordial preenche todos os requisitos insertos no artigo 319, do Código de Processo Civil, contendo pedidos e causa de pedir de forma clara e objetiva, servindo, inclusive, de base para a parte embargada exercer regularmente o contraditório.
No mais, quanto ao mérito, ao se analisar detidamente os argumentos expendidos por cada parte, já acima resumidos, assim como a prova documental produzida, afigura-se indubitável assistir total razão ao embargante em sua pretensão.
Isso porque, se mostra incontroversoentre os ora litigantes que a previsão de entrega do bem e início da locação em questão, prevista contratualmente para maio de 2020, somente se deu em novembro de 2021, ou seja, com indiscutíveis 18 meses de atraso, assim como também nãose mostra controvertida a alegação do embargante, no sentido de que pugnou pela rescisão contratual em 01/07/2021, ou seja, antes da entrega do empreendimento.
Nessa toada, é cristalina a configuração, no caso ora trazido à lume, da chamada exceção por contrato não cumprido também conhecida como "exceptio non adimpleti contractus",eis que, nos termos do artigo 476, do Código de Processo Civil: “nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”, ou seja, o descumprimento do prazo contratual de entrega por parte da embargada, por óbvio, torna incabível a multa cobrada ao embargante.
Nesse ponto, cabe consignar, por relevante, a uma, que, no que toca ao prazo de tolerância, previsto no esposado contrato, cabe consignar, por relevante, que a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro caminha no sentido da validade da cláusula de prorrogação do prazo de entrega, mas por no máximo 180 dias.
Veja-se nas ementas exemplificativas a seguir transcritas: “APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS.
Aquisição imobiliária.
Atraso na entrega do imóvel.
Demanda de resolução do contrato c/c pretensão indenizatória movida pelo adquirente em face da incorporadora, da construtora e da sociedade de propósito específico que figurou como promitente-vendedora do imóvel. 1.
Discussão recursal acerca da ilegitimidade passiva e, no mérito, da responsabilidade solidária entre a construtora e a incorporadora.
Jurisprudência deste E.
Tribunal que se firmou no sentido de que a incorporadora e a sociedade de propósito específico são partes legítimas e solidariamente responsáveis, quando atuam junto ao adquirente como membros de uma única cadeia de fornecimento, particularmente por meio de publicidade, do próprio contrato e de comunicações enviadas ao consumidor. 2.
Construtora que,
por outro lado, não é parte legítima na demanda indenizatória por atraso, quando não atuou como incorporadora e não chegou a estabelecer vínculo com o consumidor, figurando como mera interveniente no contrato.
Precedentes. 3.
Mora das rés evidenciada, não lhes assistindo invocar mudanças climáticas ou interdições das obras por entidades governamentais como argumento para afastar sua responsabilidade, tendo em vista que tais circunstâncias figuram apenas como fortuitos internos. 4.
Prazo de tolerância de 180 dias para eventual atraso das obras que se reputa válido, conforme entendimento jurisprudencial, não se admitindo, porém, a previsão de que esse prazo poderia ser prorrogado por igual período. 5.
Cláusula penal compensatória prevista contratualmente para o caso de mora da promitente-vendedora que deve ser aplicada ao caso, afastando-se, porém, qualquer outro pleito indenizatório por parte do adquirente, seja por lucros cessantes, seja por danos morais, diante do papel de pré-fixação das perdas e danos exercido pela cláusula, e da não previsão de possibilidade de complementação.
RECURSO DA FORNECEDORA NÃO PROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 0018080-74.2014.8.19.0209 - DES.
Celso Silva Filho - Julgamento: 10/10/2018 – VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL.) ... “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
ENTREGA DAS CHAVES FORA DO PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATRASO NAS OBRAS QUE OCORRERAM ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DAS DEMANDADAS.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO.
MORA IMPUTADA AO DEMANDANTE NÃO DEMONSTRADA MINIMAMENTE NOS AUTOS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES, ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM DURANTE O PERÍODO DE ATRASO.
PRECEDENTES DO STJ.
REFORMA PARCIAL DO DECISUM.
MORA EVIDENCIADA TÃO SOMENTE QUANDO TRANSCORRIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES PARA ENTREGA DO IMÓVEL.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.”(Apelação nº 0229524-65.2014.8.19.0001 - DES.
Mauro Pereira Martins - Julgamento: 19/12/2018 – DÉCIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL.) Dessa forma, constata-se que o prazo máximo para entrega da obra seria novembro de 2020, já considerando os 180 dias de tolerância, sendo certo que se afigura incontroverso que o imóvel somente foi entregue em novembro de 2022, ou seja, com uma mora de 01 anos, já contado o prazo de tolerância supra.
E, a duas, que o sobredito prazo de tolerância já abarca a ocorrência inesperada da pandemia da Covid-19, mormente porque, como é cediço, o esposado evento somente suspendeu a construção civil entre 17/02/2020 até 20/05/2020.
Pelo fio do exposto, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, com a extinção da execução por título extrajudicial em apenso, ante a inexigibilidade do título executivo que a lastreia, com esteio no artigo 917, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à pretensão do embargante, de condenação do embargado a devolver os valores pagos pelo embargante, na monta de R$ 84.505.25, haja vista que o embargante não teve qualquer fruição do bem locado– a mesma se afigura como manifestamente improcedente.
Isso porque, como é cediço, o processo de execução tem como finalidade a satisfação do crédito constituído, razão pela qual revela-se inviável a reconvenção, na medida que se admitida, ocasionaria o surgimento de uma relação instrumental cognitiva simultânea, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação executiva.
Nessa senda, a reconvenção somente tem finalidade de ser utilizada em processos de conhecimento, haja vista que a mesma demanda dilação probatória exigindo sentença de mérito, o que vai de encontro com a fase de execução, na qual o título executivo já se encontra definido.
Ademais, os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito em outra demanda, caso assim entenda.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os Embargos ora opostos, os acolhendo, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tornando, assim, inexigível o crédito objeto da execução em apenso (nº 0834441-39.2023.8.19.0203), ante a inexigibilidade do título executivo que a lastreia.
JULGO IMPROCEDENTE, outrossim, a pretensão da parte embargante, de condenação do embargado a devolver os valores pagos pelo embargante, na monta de R$ 84.505.25, também na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte embargada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, com lastro no previsto no artigo 85, §2º, cumulado com o parágrafo único, do artigo 86, ambos do Código de Processo Civil.
Preclusas as vias impugnativas, traslade-se cópia da presente “decisium”para os autos principais da execução fiscal, em apenso (nº 0834441-39.2023.8.19.0203), e, após,dê-se baixa e arquivem-se tanto os presentes autos, como os autos principais, em apenso.
P.R.I. -
16/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 08:03
Recebidos os autos
-
13/06/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
08/05/2025 15:30
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 07:58
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:53
Juntada de acórdão
-
11/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOAO GILBERTO FREIRE GOULART em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE LIMA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 12:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 17:13
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2024 18:06
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 15:02
Conclusos ao Juiz
-
15/12/2023 15:00
Apensado ao processo 0834441-39.2023.8.19.0203
-
15/12/2023 15:00
Desapensado do processo 0834441-39.2023.8.19.0203
-
15/12/2023 14:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/12/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:32
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 17:18
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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