TJRJ - 0815553-79.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 06:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815553-79.2024.8.19.0205 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0815553-79.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00065436 RECTE: JOANA DARC LIMA JORGE AYCE ADVOGADO: WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225373 RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, após debates orais de todas as questões expostas pelas partes, na forma da Lei 9099/95, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso do autor para: a) ANULAR a sentença prolatada e, estando a causa madura para julgamento; b) CONDENAR o réu a reparar dano moral, pagando ao autor o valor de no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do CCB e artigo 240 do CPC) de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CCB) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º; do CCB), pois já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a contar do arbitramento (verbete 362 da Súmula de Jurisprudência do STJ).
Sem custas ou honorários, eis que acolhido o recurso.
FUNDAMENTAÇÃO: Sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, por inépcia da petição inicial, merece anulação eis que devidamente formulado pedido de indenização por danos morais na petição inicial.
Autor alega privação de serviço de internet entre 23 e 30 de abril de 2024, sem que o réu tenha produzido prova da efetiva disponibilização.
Falha na prestação do serviço.
Dano moral configurado diante da privação do serviço essencial.
Valor de R$ 800,00 fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. -
09/06/2025 11:00
Provimento em Parte
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02/06/2025 00:05
Publicação
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30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quinta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 09/06/2025 , segunda-feira , a partir das 11:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 036.
RECURSO INOMINADO 0815553-79.2024.8.19.0205 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0815553-79.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00065436 RECTE: JOANA DARC LIMA JORGE AYCE ADVOGADO: WILLIAN ROSA DE OLIVEIRA OAB/RJ-225373 RECORRIDO: TIM CELULAR S.A.
ADVOGADO: DR(a).
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/SP-039768 Relator: ISABELA LOBAO DOS SANTOS -
27/05/2025 16:29
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 13:19
Conclusão
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27/05/2025 13:16
Distribuição
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27/05/2025 13:15
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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