TJRJ - 0815058-98.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:14
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815058-98.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PLUS MED SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, PLUS MED RECIFE SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, PLUS MED JOAO PESSOA SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA Cite-se em execução.
Expeça-se mandado ao OJA.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
08/08/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0815058-98.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PLUS MED SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, PLUS MED RECIFE SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA, PLUS MED JOAO PESSOA SAUDE E SEGURANCA DO TRABALHO LTDA EXECUTADO: CONSULT FIRE SERVICE LTDA Trata-se de ação ajuizada por microempresacom base nos ditames da Lei Complementar nº 123/2006.
No entanto, não trouxe a parte autora comprovação inequívoca de que possua a qualidade de microempresa(art3º, da LC nº 123/2006).
Deste modo, informe a parte autora o seguinte: 1) Data de sua constituição, data e número do registro como microempresa, 2) Número de inscrição no CNPJ, número de inscrição estadual e municipal e informação se optou pelo pagamento do imposto simples federal. 3) Deverá, ainda, informar qual foi sua receita bruta anual nos dois últimos anos, para que se possa aferir se ainda mantém a qualidade de microempresa ou empresa de pequeno porte, de acordo com o que determina o art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar 123/2006. 4) Deverá a parte autora, ainda, providenciar a juntada dos seguintes documentos: a) comunicação registrada ou certidão prevista nos arts. 3º, § único, e 4º, inciso I, do Decreto nº 3.474, de 19/05/2000; b) no caso de recolher o imposto chamado "SIMPLES", cópias das guias de recolhimento do referido imposto relativas ao último mês e aos meses de dezembro dos dois anos anteriores; c) no caso de não recolher o imposto "SIMPLES", cópias do DECLAN - ICMS dos dois últimos anos; d) comprovante atualizado de inscrição no CNPJ.
Intime-se para cumprimento, em 10 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
26/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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