TJRJ - 0824115-80.2024.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 04:45
Baixa Definitiva
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
29/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 20:33
Inclusão em pauta
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26/06/2025 09:22
Conclusão
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26/06/2025 09:21
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824115-80.2024.8.19.0204 Assunto: Remissão das Dívidas / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: BANGU REGIONAL XVII JUI ESP CIV Ação: 0824115-80.2024.8.19.0204 Protocolo: 8818/2025.00066182 RECTE: SELMA SILVA DA ROCHA ADVOGADO: SINOVAL ANACLETO DA SILVA OAB/RJ-078907 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para MAJORAR o "quantum" indenizatório arbitrado a título de dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ante o lapso temporal de 10 dias sem o serviço essencial, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 4/2022).
Mantida no mais a sentença.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55 caput da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Provimento em Parte
-
03/06/2025 00:05
Publicação
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29/05/2025 20:09
Inclusão em pauta
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28/05/2025 13:16
Conclusão
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28/05/2025 13:13
Distribuição
-
28/05/2025 13:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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