TJRJ - 0817966-65.2024.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0817966-65.2024.8.19.0205 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XVIII JUI ESP CIV Ação: 0817966-65.2024.8.19.0205 Protocolo: 8818/2025.00065397 RECTE: BEATRIZ DE CARVALHO SANTOS ADVOGADO: KAYO DA SILVA PAVÃO OAB/RJ-231868 RECORRIDO: A.R.
COMERCIO DE VEICULOS, MOTOS E SERVICOS, DISTRIBUIDORA DE PECAS LTDA ADVOGADO: JULIO ADRI JUNIOR OAB/SP-065380 Relator: PAULA REGINA ADORNO COSSA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios, honorários estes que são fixados conforme entendimento consolidado desta Quarta Turma Recursal: a) em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na hipótese de constar, na sentença prolatada, condenação ao pagamento de quantia certa; b) inexistindo, na sentença, condenação ao pagamento de quantia certa, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa; c) em ambos os casos, em sendo o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º do CPC/2015; d) caso o recorrido seja assistido pela Defensoria Pública, os honorários advocatícios serão devidos ao CEJUR; e) caso o recorrido não seja assistido por advogado, ou pela Defensoria Pública, deixam de ser devidos os honorários fixados.
Vale esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
10/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 18:52
Inclusão em pauta
-
27/05/2025 12:36
Conclusão
-
27/05/2025 12:33
Distribuição
-
27/05/2025 12:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0809631-14.2025.8.19.0014
Rosangela Campos Barreto Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Felipe Mcauchar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:44
Processo nº 0824115-80.2024.8.19.0204
Selma Silva da Rocha
Tim S A
Advogado: Sinoval Anacleto da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 14:19
Processo nº 0820312-23.2023.8.19.0205
Marcos Vinicius do Nascimento Mariano
Claro S.A
Advogado: Gleice Queli dos Santos Pinheiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/06/2023 14:20
Processo nº 0023627-33.2023.8.19.0063
Municipio de Areal
Alex de Assis Sanabio
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2023 00:00
Processo nº 0019392-44.2021.8.19.0208
Paulo Henrique Zampirolli Bastos
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Hericles Pereira de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2021 00:00