TJRJ - 0885370-03.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:08
Baixa Definitiva
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18/07/2025 18:01
Documento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0885370-03.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0885370-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247026 APELANTE: CARINE MOISINHO VIEIRA ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
REDE SOCIAL.
FACEBOOK.
CLONAGEM.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE SE ACOLHEM PARCIALMENTE. 1.
Recurso de apelação contra a sentença que, em ação obrigacional c/c indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a clonagem da conta da autora na plataforma mantida pela ré ocasionou danos morais compensáveis; (ii) saber se a revogação da multa pelo descumprimento da tutela de urgência é cabível; e (iii) saber se os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados.3.
Relação de consumo entre as partes.
Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Responsabilidade objetiva.
Falha na prestação do serviço evidente e incontroversa, diante da ausência de recurso interposto pela ré.4.
Dano moral.
Ocorrência.
Vulnerabilidade sofrida em razão da utilização da imagem e nome da usuária sem autorização ou controle, além da posterior demora em proceder à recuperação do perfil invadido.
Aplicação, igualmente, da Teoria da Perda do Tempo Útil.
Quantia ora arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.5.
Revogação da multa.
Aplicação do verbete sumular TJRJ nº 157 de forma equivocada.
A possibilidade da decretação ou modificação, de ofício, das medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica não implica a automática revogação da multa.
Do contrário, a imperatividade das decisões judiciais perde prestígio, fazendo com que as astreintes percam a coercibilidade, correndo o risco de ineficácia.
O valor devido,
por outro lado, deverá ser definido em sede de cumprimento de sentença.6.
Matéria relacionada aos honorários advocatícios que fica prejudicada em razão do afastamento da sucumbência recíproca e necessidade de redimensionamento. 7.
Precedentes desse TJRJ.8.
Recurso parcialmente provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
ACOMPANHOU PELO APTE A DRA.
CARINE MOISINHO VIEIRA -
18/06/2025 16:49
Documento
-
18/06/2025 16:37
Conclusão
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18/06/2025 13:30
Provimento em Parte
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10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 18/06/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 028.
APELAÇÃO 0885370-03.2023.8.19.0001 Assunto: Tutela de Urgência / Tutela Provisória / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 23 VARA CIVEL Ação: 0885370-03.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00247026 APELANTE: CARINE MOISINHO VIEIRA ADVOGADO: CARINE MOISINHO VIEIRA OAB/RJ-219041 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES.
HELDA LIMA MEIRELES -
06/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
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08/05/2025 18:34
Documento
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08/05/2025 18:33
Retirada de pauta
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 16:46
Inclusão em pauta
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08/04/2025 13:48
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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31/03/2025 07:55
Remessa
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29/03/2025 13:57
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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