TJRJ - 0860545-92.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/07/2025 10:54
Conclusão
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0860545-92.2023.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0860545-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157692 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STYLLUS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES OAB/RJ-070139 APELADO: ELIZABETH SOUZA PAMPLONA ESTEVES ADVOGADO: EDUARDO SCHUSTER WILDNER OAB/RJ-144783 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI DESPACHO: ...
Ao embargado para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias, em cumprimento ao disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
03/07/2025 12:47
Mero expediente
-
03/07/2025 11:26
Conclusão
-
02/07/2025 13:43
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0860545-92.2023.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0860545-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157692 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STYLLUS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES OAB/RJ-070139 APELADO: ELIZABETH SOUZA PAMPLONA ESTEVES ADVOGADO: EDUARDO SCHUSTER WILDNER OAB/RJ-144783 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALUGUEL DE VAGA DE GARAGEM A OUTRO CONDÔMINO.
EXCEÇÃO PERMITIDA PELO REGIMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação objetivando reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais de modo a permitir que a autora alugue suas duas vagas de garagem a outro condômino e a anular a multa aplicada em seu desfavor, em razão da utilização inadequada da vaga.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é admissível a figura do litisconsórcio ativo necessário ao caso concreto, de modo que a outra coproprietária do apartamento integre o polo ativo; e (ii) a demandante possui o direito a alugar duas vagas de garagem a outro condômino.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Litisconsórcio ativo necessário, em regra, é inaplicável no ordenamento jurídico pátrio em razão da violação ao princípio da voluntariedade do exercício do direito de ação, sendo admitido pelo STJ em hipóteses excepcionais.
Apelante que não logrou êxito em comprovar a excepcionalidade exigida para a inclusão da outra coproprietária no polo ativo, de modo que se afasta a preliminar de nulidade de sentença por este motivo.4.
Inteligência do art. 1.331, §1º, do CC, o qual permite o aluguel e venda das vagas de garagem entre condôminos, excetuando apenas os casos em que se destinem a pessoas estranhas ao condomínio, necessitando, nessa última hipótese, de autorização expressa na Convenção.5.
Convenção do CONDOMÍNIO que veda a locação, cessão ou empréstimo das vagas de garagem.6.
Embora a Convenção do CONDOMÍNIO estabeleça que as vagas de garagem sejam áreas comuns, a certidão do RGI juntada aos autos demonstra que a unidade da requerente tem direito à guarda de 2 automóveis. 7.
Fato incontroverso nos autos que o aluguel das vagas de garagem é feito a outro condômino, exceção autorizada pelo regimento interno.8.
Argumento do réu de que a Assembleia Geral realizada em 07/06/2023 ratificou a proibição de locação das vagas de garagem para outros condôminos que não deve prosperar, uma vez que não alterou o regimento interno, o qual permanece em vigor.9.
Recorrente que não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de Julgamento: 1.
Não comprovada a excepcionalidade exigida à aplicação do litisconsórcio ativo necessário, tal instituto deve ser afastado por violação ao princípio da voluntariedade do exercício do direito de ação. 2. É permitido o aluguel de vaga de garagem a outro condômino, se permitido no regimento interno do condomínio._____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 115, parágrafo único, 373, inc.
II; CC, 1.331, §1º.Jurisprudência relevante citada: REsp n° 141.172/RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julg Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A).
USOU DA PALAVRA PELO APTE O DR.
EDISON MENDES BALBINO -
18/06/2025 16:42
Documento
-
18/06/2025 16:37
Conclusão
-
18/06/2025 13:30
Não-Provimento
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
PRESIDENTE DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 18/06/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 026.
APELAÇÃO 0860545-92.2023.8.19.0001 Assunto: Condomínio / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 26 VARA CIVEL Ação: 0860545-92.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00157692 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO STYLLUS ADVOGADO: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES OAB/RJ-070139 APELADO: ELIZABETH SOUZA PAMPLONA ESTEVES ADVOGADO: EDUARDO SCHUSTER WILDNER OAB/RJ-144783 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
06/06/2025 14:44
Inclusão em pauta
-
29/05/2025 16:03
Documento
-
29/05/2025 16:00
Retirada de pauta
-
15/05/2025 00:05
Publicação
-
12/05/2025 19:04
Inclusão em pauta
-
08/05/2025 15:56
Remessa
-
13/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 11:11
Conclusão
-
10/03/2025 11:00
Distribuição
-
09/03/2025 05:41
Remessa
-
09/03/2025 05:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0822499-76.2024.8.19.0008
Gilson Mendes Linhares
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Anna Clara Frathane Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 15:39
Processo nº 0800553-49.2025.8.19.0061
Daniel Farias Vieira
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Marcelo Kowalski Teske
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 16:05
Processo nº 0812185-47.2024.8.19.0210
Ederlaine Silva Mendes
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2024 02:33
Processo nº 0805045-42.2022.8.19.0206
Condominio Residencial Parque Recanto Da...
Rosilene Estevam da Silva
Advogado: Thiago Nicolay
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/04/2022 19:57
Processo nº 0860545-92.2023.8.19.0001
Elizabeth Souza Pamplona Esteves
Condominio do Edificio Stilus
Advogado: Eduardo Schuster Wildner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2023 16:16