TJRJ - 0810131-53.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de THALES BELCHIOR PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de TALLYTA DE ALMEIDA VERAS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0810131-53.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA HELENA ROCHA VIEIRA REQUERIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Partes legítimas e bem representadas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo.
Como regra geral, incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, bem como de juntar os documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Ocorre que o caso dos autos versa sobre evidente relação de consumo.
O Código de Defesa do Consumidor prevê, nos termos do art. 6º, VIII, como direito básico do consumidor, a inversão do ônus da prova a seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos, vale dizer, no intuito de evitar que a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor prejudique o julgamento dos seus pedidos.
A lei estabelece dois requisitos não cumulativos para que a medida seja deferida: (i) a verossimilhança da alegação apresentada pelo consumidor; ou (ii) a sua hipossuficiência.
Acerca do tema lecionam os doutrinadores Claudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim e Bruno Miragem: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favou, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias ade experiência”.
Note-se que a partícula “ou” bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC, sendo assim facultado ao juiz inverter ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não ao contrário, impondo provar o que é em verdade o “risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor.(......)”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Como leciona Sérgio Cavalieri Filho, a hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. “[o] Código utilizou aqui o conceito de hipossuficiência em seu sentido mais amplo para indicar qualquer situação de superioridade do fornecedor que reduz a capacidade do consumidor – de informação, de educação, de participação, de conhecimentos técnicos e de recursos econômicos”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Editora Revista dos Tribunais – 6ª edição/2019 – página 346) Tenho que é inegável o desequilíbrio existente na relação entre a parte autora e a ré, notadamente considerando o conhecimento técnico desta sobre os fatos.
Dentro desse contexto, a inversão do ônus da prova se faz necessária, a fim de assegurar a igualdade entre as partes no plano jurídico-processual.
Por oportuno, ressalte-se que a inversão do ônus da prova não tem como consequência necessária a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, devendo a parte autora atentar, ainda, para a inteligência da Súmula 330 do E.
TJRJ, in verbis: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
ISTO POSTO, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Digam as partes, no prazo comum de 5 dias, se desejam a produção de mais provas, especificando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento, ou se aceitam o julgamento dos pedidos no estado em que o processo se encontra, valendo o silêncio como desinteresse na produção de provas, inclusive com relação às anteriormente requeridas.
P.I.
NITERÓI, 7 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
09/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de THALES BELCHIOR PAIXAO em 14/02/2025 23:59.
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de TALLYTA DE ALMEIDA VERAS em 14/02/2025 23:59.
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30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 14:02
Conclusos para despacho
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20/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de TALLYTA DE ALMEIDA VERAS em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:40
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:19
Decorrido prazo de TALLYTA DE ALMEIDA VERAS em 02/05/2024 23:59.
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30/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 00:10
Decorrido prazo de THALES BELCHIOR PAIXAO em 25/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
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08/04/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARTA HELENA ROCHA VIEIRA - CPF: *35.***.*10-06 (REQUERENTE).
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04/04/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
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04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 17:36
Juntada de Petição de ciência
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01/04/2024 14:36
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2024 13:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 19:11
Declarada incompetência
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27/03/2024 17:44
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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