TJRJ - 0863123-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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08/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 18:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2025 14:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 13:29
Juntada de Petição de contra-razões
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01/09/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo:0863123-57.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ULISSES AUGUSTO VIANNA GRIBEL RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO HOMOLOGOo projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95c/c art. 27, da Lei 12.153/09.Intimem-se, na forma do art.269, (sec) 3ºeart.270 c/c art. 246, (sec) 1º,todos, do CPC.Publique-se,se necessário.Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após,nada mais havendo,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
CARLOS MARCIO DA COSTA CORTAZIO CORREA Juiz Substituto -
27/08/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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26/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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26/08/2025 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
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26/08/2025 12:39
Revisão do Projeto de Sentença
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22/08/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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22/08/2025 17:08
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA CARNAVAL
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18/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contra-razões
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09/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 603 - Lâmina I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer, em sede liminar, a concessão de tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do Código de Processo Civil.
O pedido liminar não merece acolhimento.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora não logrou comprovar a presença dos requisitos autorizadores da medida urgente pleiteada.
Não restou demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo a regra do Novo Código de Processo Civil a preservação do contraditório e a estabilização da demanda.
Como se não bastasse, o que se requer em status de asserção, tangencia a irreversibilidade.
Ante o exposto, INDEFIROo pedido de tutela provisória de urgência.
Cite (m) se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Após, ao autor, em réplica, caso seja suscitada questões preliminares.
Se for hipótese de atuação do Ministério Público, dê-se vista ao parquet para parecer de mérito.
Tudo cumprido, remetam-se ao Juiz Leigo.
Luciana Mocco Moreira Lima Juíza Titular.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025 -
26/05/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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