TJRJ - 0800048-57.2024.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0800048-57.2024.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELLE CHIAPPETTA NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o exercício do direito de ação, passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015.
Inicialmente rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deduzida em sede de contestação, tendo em vista que, após acurada análise dos elementos coligidos aos autos, extrai-se preencher a impugnada/autora os pressupostos legais para a concessão de gratuidade, conforme estabelecido no artigo 99, parágrafos 2º e 3º do CPC.
Com efeito, a condição de hipossuficiência econômica destes extrai-se dos documentos acostados aos autos, os quais são bastantes e suficientes para a manutenção da gratuidade de justiça, que não se restringe às pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Ressalte-se, por oportuno, que o Impugnante, por seu turno, não realizou qualquer prova capaz de afastar a presunção que milita em favor da impugnada/autora.
Feita a afirmação de hipossuficiência, não tem a impugnada que provar o que ali se encontra declarado, mas sim o impugnante é que tem o ônus de demonstrar a falsidade desta.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência colacionada: 0021371-66.2015.8.19.0203 - APELACAO 1ª Ementa DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 10/05/2016 - QUINTA CAMARA CIVEL Apelação cível.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Sentença que rejeitou a impugnação.
Inconformismo.
Presunção de hipossuficiência instituída pelo artigo 99, § 3º do NCPC que só pode ser afastada por prova inequívoca da falta de pressupostos para seu indeferimento.
Impugnada que afastou as alegações trazidas pelo impugnante.
Correta sentença que julga improcedente o pedido, mantendo o benefício postulado.
Apelação adesiva que carece de interesse recursal, ante a ausência de sucumbência recíproca, na forma do artigo 997, §1º do NCPC.
Negado provimento à apelação.
Não conhecida a apelação adesiva.
Ademais, a impugnação ao valor da causa não merece acolhida, tendo em vista que foi corretamente atribuída na exordial, já que deve corresponder ao benefício patrimonial perseguido pelo demandante, aplicando-se o disposto no artigo 292, inciso V do Código de Processo Civil.
Com efeito, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo o ponto controvertido da demanda a extensão dos danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: DEFIRO a produção da prova documental suplementar (art. 435 do CPC), que deverão trazer aos autos os documentos que entenderem pertinentes no prazo de 15 (quinze) dias.
Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 12 de junho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 21:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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18/01/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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18/01/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2024 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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