TJRJ - 0808046-70.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0808046-70.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIEL DE AMORIM CAMILO RÉU: FLEURY S A Sem preliminares ou prejudiciais a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse de agir.
Concorrem os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e estão presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação, razão pela qual declaro saneado o feito.
Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerida pelas partes, desnecessária ao deslinde do feito, devendo-se salientar que através da inicial e da contestação as partes já expuseram as suas versões dos fatos, sendo certo que se trata de demanda que pode ser dirimida por provas documentais e disposições normativas acerca da controvérsia existente nos autos.
Verifica-se que a relação jurídica de direito material deduzida no processo é de consumo, estando presentes os requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), e objetivos, produto e serviço (art. 3º, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal).
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no CDC, notadamente a inversão do ônus da prova, que ora aplico.
Não obstante a inversão ora aplicada, cabe aqui uma ressalva relativa ao ônus da prova mínima, cuja distribuição se mantém com a parte autora, na forma do enunciado sumular nº 330 do R.
TJRJ: “Os princípios facilitadores da Defesa do Consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Para fins de se evitar eventual arguição de nulidade, devolvo o prazo para a parte ré se manifestar em provas.
Em nada sendo requerido, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
16/06/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/06/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de THALITA ALMEIDA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de BRUNO DO NASCIMENTO MACHADO FRAGA DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de RENATO PEREIRA DE FREITAS em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 00:20
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 17:24
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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