TJRJ - 0807840-10.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 12:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            04/09/2025 12:46 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 02:34 Decorrido prazo de ANDREIA CASATI DE ALMEIDA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            17/07/2025 02:34 Decorrido prazo de JONATAS ESPINDOLA DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 01:12 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            17/06/2025 01:09 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0807840-10.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CLAUDIA RÉU: KÁTIA MARIA DE OLIVEIRA Defiro gratuidade de justiça.
 
 Cite(m)-se o(s) executado(s), na forma do art. 829, § 1°, do CPC, para pagar(em) a dívida indicada na inicial no prazo de 3 dias.
 
 Fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução.
 
 Caso a dívida seja paga, no prazo de 3 dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (art. 827, § 1°, do CPC).
 
 Dê-se ciência ao(s) executado(s) do prazo de 15 dias para opor(em) embargos à execução, nos termos do art. 915 do CPC.
 
 Defiro a inclusão das cotas condominiais vincendas no curso do processo, devendo o autor recolher as custas correspondentes quando de eventual atualização do saldo devedor.
 
 Expeça-se - em favor do exequente - certidão de que a execução foi admitida (art. 828, do CPC).
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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                                            13/06/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 17:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 13:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 14:29 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/05/2025 14:28 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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