TJRJ - 0005548-05.2018.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 10:52
Juntada de petição
-
24/03/2025 16:23
Documento
-
06/03/2025 15:26
Juntada de petição
-
21/02/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 15:39
Documento
-
21/02/2025 15:38
Documento
-
21/02/2025 15:38
Documento
-
21/02/2025 15:37
Documento
-
21/02/2025 15:37
Documento
-
21/02/2025 15:37
Documento
-
21/01/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 13:28
Expedição de documento
-
21/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 09:44
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução por quantia certa ajuizada por JB RODRIGUES PARTICIPAÇÕES LTDA e RMR COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E ALUGUEL LTDA em face de ALCANTARA COMÉRCIO DE VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS DIESEL - EIRELI, ANDRE LUIZ LOPES PATRINIERI e ESPÓLIO DE ALVARO AUGUSTO LOPES REP/P/S/INV ALCILÉIA PENHA LOPES, sob fundamento de que são credores dos executados pela importância de R$ 70.469,28, referente ao pagamento de DARF´S referentes a dois parcelamentos junto à PGFN, que deveriam ser reembolsados pelos executados aos exequentes, por força de instrumento particular firmado (contrato de compra e venda de cotas empresariais), perante duas testemunhas (art. 784, inc.
III, CPC)./r/r/n/nManifestação dos exequentes a fls. 264 e ss., na qual requer a declaração de revelia do executado ESPÓLIO DE ALVARO AUGUSTO LOPES e penhora de seus bens e dos demais executados, haja vista que esses não obtiveram a suspensão da execução por ocasião da oposição dos respectivos embargos./r/r/n/nRequerimento do exequente a fl. 311 de penhora dos seguintes bens do espólio executado: imóvel localizado no Condomínio Residencial Village São Francisco III e automóvel marca FIAT UNO MILE ECONOMI fabricado em 2011 modelo 2012 de placa KVP-6695, na cor prata.
Informa, ademais, que o inventário foi extinto por inércia./r/r/n/nCertidão sobre citação dos executados a fl. 397./r/r/n/nDecisão de suspensão da execução a fl. 407./r/r/n/nDecisão de deferimento do requerimento de penhora on-line a fl. 431./r/r/n/nRequerimento do exequente a fl. 468 de penhora dos seguintes bens do espólio executado: saldos em contas bancárias, imóvel localizado no Condomínio Residencial Village São Francisco III, automóvel marca FIAT UNO MILE ECONOMI fabricado em 2011 modelo 2012 de placa KVP-6695, na cor prata e imóvel constituído por lote 1-A, oriundo do remembramento dos lotes n.º 01 e 02 da quadra 02, do loteamento HENY , situado no antigo distrito de Itaguaí.
Informa, ademais, que a inventariante fora substituída por ANA CLÁUDIA LOPES JÁCOMO./r/r/n/nDecisão a fl. 488 a deferir o requerimento de penhora on-line a fl. 488, com resultado a fl. 495./r/r/n/nDecisão de deferimento do requerimento de substituição da inventariante e de penhora do automóvel e do imóvel a fls. 499/500./r/r/n/nRegistro da penhora do veículo a fl. 528./r/r/n/nTermos de penhora do veículo e de dois imóveis a fls. 544/546, corrigidos a fls. 570/577, recorrigidos a fls. 601/602, 619/623 e 687./r/r/n/nDecisão a fl. 567 a deferir a substituição da penhora de um dos imóveis./r/r/n/nIntimação do espólio executado sobre as penhoras a fl. 607./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo a fls. 615/617./r/r/n/nIntimação do juízo universal do inventário (1ª Vara Cível de Itaboraí) a fls. 635 e 644./r/r/n/nOfício a fl. 705 a comunicar a prenotação da penhora do imóvel localizado em Itaboraí./r/r/n/nOfício a fl. 725 a informar o registro da penhora do imóvel localizado em Seropédica./r/r/n/nOfício a fl. 731 a informar a prenotação da penhora do imóvel localizado em Nova Iguaçu./r/r/n/nRequerimento de leilão dos imóveis penhorados a fl. 733./r/r/n/nRequerimento de penhora de ativos financeiros do executado falecido a fl. 738, reiterado a fl. 748 e fl. 752./r/r/n/nRequerimento de ofício aos Correios, para fins de juntada do contrato de locação firmado em relação ao imóvel penhorado localizado em Seropédica, acolhido a fl. 786./r/r/n/nDecisão de saneamento do processo a fls. 818/819./r/r/n/nOfício resposta dos Correios a fls. 848/859./r/r/n/nRequerimento a fls. 864/865, reiterado a fls. 868/869 e 889, de que 35% do aluguel pago pelos Correios em favor do Espólio de Álvaro Augusto Lopes na conta de Alciléia Penha Lopes, na época inventariante e atualmente falecida, seja penhorado, mediante pagamento em juízo./r/r/n/nLaudo de avaliação do imóvel localizado em Seropédica a fls. 880/881./r/r/n/nRequerimento a fl. 888/889 para que o imóvel localizado em Seropédica seja levado a leilão./r/r/n/nTermo de acordo firmado entre os exequentes e os coproprietários do imóvel localizado em Seropédica a fls. 905 e ss., no qual há previsão de pagamento de R$ 280.000,00, por meio de alienação do bem por iniciativa particular./r/r/n/nCertidões negativas de intimação das herdeiras do executado falecido a fls. 950/952./r/r/n/nPetição dos exequentes a fls. 954 e ss., em que: esclarece que ANA CLÁUDIA LOPES JÁCOMO é a inventariante, sendo ela responsável para nível de informação e responsabilidade do espólio deixado pelo de cujus, inclusive com advogado constituído nesses autos (fls. 455); requer a intimação da inventariante, através de seu representante legal e, subsidiariamente, por OJA, preferencialmente de forma eletrônica, e/ou nos endereços indicados; requer seja renovada as intimações das herdeiras ALBA VALÉRIA LOPES e PATRÍCIA MARIA LOPES PATRINIERI, deixando mais uma vez expresso que devem ser citadas através dos números de telefone, WhatsApp e outros métodos eletrônicos permitidos; requer, em caso negativo, visto que todos os herdeiros estão habilitados nos autos com representação regular, que as intimações sejam consideradas entregues; requer seja renovada a avaliação do imóvel de Nova Iguaçu, com o acompanhamento do causídico; requer a expedição do ofício determinado na decisão de fl. 892, primeiro parágrafo; requer a apreciação de fl. 899./r/r/n/nDecisão a fl. 962 a determinar a renovação do mandado de avaliação sem recolhimento de novas custas e cumprimento da primeira parte do despacho de fl. 892; reconhecer as herdeiras ALBA e PATRICIA intimadas e determinar seja certificada a intimação da herdeira/inventariante ANA CLAUDIA por meio de seu patrono./r/r/n/nManifestação dos exequentes a fls. 966 e ss., na qual: alega o decurso do prazo de manifestação das herdeiras; junta cópia do inventário convertido em arrolamento sumário do executado falecido e da certidão atualizada de ônus reais do imóvel objeto do acordo; requer seja solicitada a retirada da indisponibilidade do imóvel objeto do acordo, haja vista a suspensão/abandono do processo; requer consulta ao Sisbajud para obtenção de saldo e, posterior, penhora junto às contas da também falecida Alciléia Penha Lopes, onde os Correios depositam 35% do aluguel do imóvel de Seropédica, conforme consta no documento de fl. 850./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A SANEAR O FEITO./r/r/n/nApós detida análise dos autos, revela-se inafastável a necessidade de retificação do polo passivo, no que toca especificamente à indicação do terceiro executado, tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 17/4/2018, quando já havia sido homologada a partilha amigável de bens do devedor falecido (vide cópia da sentença homologatória a fl. 1.549, prolatada em 17/10/2017)./r/r/n/nRegistra-se que o Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da apelação interposta pela parte exequente naquele feito, apesar de reconhecer a existência de irregularidades em seu processamento, confirmou a validade e eficácia da sentença, estabelecendo a possibilidade de o credor buscar a satisfação de seu crédito diretamente com os herdeiros, na forma do art. 1.997 do CC (cópia do acórdão a fls. 1.293/1.296)./r/r/n/nNesse contexto, verifica-se que a demanda executiva deveria ter sido ajuizada diretamente em face das três herdeiras do devedor originário, na forma do artigo 1.997 do CC combinado com artigo 796 do CPC./r/r/n/nNesse sentido, confira-se o seguinte precedente do STJ:/r/r/n/n DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DE DÍVIDA DIVISÍVEL DO AUTOR DA HERANÇA.
EXECUÇÃO MANEJADA APÓS A PARTILHA.
ULTIMADA A PARTILHA, CADA HERDEIRO RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO NA PROPORÇÃO DA PARTE QUE LHE COUBE NA HERANÇA, E NÃO NECESSARIAMENTE NO LIMITE DE SEU QUINHÃO HEREDITÁRIO.
ADOÇÃO DE CONDUTA CONTRADITÓRIA PELA PARTE.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Com a abertura da sucessão, há a formação de um condomínio necessário, que somente é dissolvido com a partilha, estabelecendo o quinhão hereditário de cada beneficiário, no tocante ao acervo transmitido. 2.
A herança é constituída pelo acervo patrimonial e dívidas (obrigações) deixadas por seu autor.
Aos credores do autor da herança, é facultada, antes da partilha dos bens transmitidos, a habilitação de seus créditos no juízo do inventário ou o ajuizamento de ação em face do espólio. 3.
Ultimada a partilha, o acervo outrora indiviso, constituído pelos bens que pertenciam ao de cujus, transmitidos com o seu falecimento, estará discriminado e especificado, de modo que só caberá ação em face dos beneficiários da herança, que, em todo caso, responderão até o limite de seus quinhões. 4.
A teor do art. 1.997, caput, do CC c/c o art. 597 do CPC [correspondente ao art. 796 do novo CPC], feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário.
Dessarte, após a partilha, não há cogitar em solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros pro rata, observando a proporção da parte que coube (quinhão), no tocante ao acervo partilhado. 5.
Recurso especial não provido . (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1367942 SP 2011/0197553-3 Jurisprudência Acórdão publicado em 11/06/2015)/r/r/n/nFixada tal premissa, conclui-se não ser possível o prosseguimento de qualquer ato expropriatório do patrimônio partilhado sem que haja a correção do vício da ausência de citação de ANA CLÁUDIA LOPES JÁCOMO, ALBA VALÉRIA LOPES e PATRÍCIA MARIA LOPES PATRINIERI, em razão da inafastável nulidade do ato processual realizado a fl. 135 e 138. /r/r/n/nPor cautela, consigno desde já que, diversamente do que alegam os exequentes, a herdeira ANA CLÁUDIA não constituiu advogado nestes autos, já que a procuração de fl. 455 foi apresentada nos autos do inventário e não neste processo de execução, de molde que não há falar em comparecimento espontâneo./r/r/n/nPosto isso, DECIDO:/r/r/n/n1) Intimem-se os exequentes, para que procedam à regularização acima mencionada e complementem as despesas processuais respectivas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito em relação ao terceiro executado, por ilegitimidade passiva, com levantamento de todos os atos de constrição produzidos em face desse personagem;/r/r/n/n2) Reconsidero a decisão de fl. 962, item 3;/r/r/n/n3) Somente com o cumprimento do item 1 será possível proceder à análise do termo de acordo de fls. 905 e ss., bem como prosseguir com os demais requerimentos que envolvem os bens partilhados amigavelmente nos autos do arrolamento sumário de ALVARO AUGUSTO LOPES;/r/r/n/n4) Suspendo as decisões que determinaram a expedição de ofício ao Banco Itaú e de mandado de avaliação do imóvel descrito a fls. 873/874;/r/r/n/n5) Rejeito de plano o requerimento de retirada da indisponibilidade que recai sobre o imóvel localizado em Seropédica, porquanto sua análise deve ser posta para conhecimento e apreciação pelo juízo que a determinou, por iniciativa do interessado, nos autos respectivos;/r/r/n/n6) Indefiro, por ora, a consulta Sisbajud junto às contas da antiga inventariante ALCILEIA. -
07/01/2025 18:53
Juntada de petição
-
22/12/2024 00:15
Reforma de decisão anterior
-
22/12/2024 00:15
Conclusão
-
11/12/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:15
Conclusão
-
09/12/2024 15:59
Juntada de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Retifico o despacho de ID. 959, para DETERMINAR/DECIDIR: 1- Defiro a renovação do mandado de avaliação sem recolhimento de novas custas, levando-se em conta as alegações constantes de fls. 899/900, devendo ser consignado que o acompanhamento da diligência pelo causídico; 2- Cumpra-se a primeira parte do despacho de ID. 892; 3- Sobre as herdeiras ALBA e PATRÍCIA, reputo-as intimadas, com fulcro no artigo 841, §4º, do CPC; 4- Sobre a intimação da herdeira ANA CLAUDIA, certifique-se sobre sua ciência por meio do advogado constituído na qualidade de inventariante; -
01/11/2024 14:33
Conclusão
-
01/11/2024 14:33
Reforma de decisão anterior
-
17/10/2024 17:01
Conclusão
-
17/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:21
Documento
-
04/09/2024 13:44
Conclusão
-
04/09/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 15:25
Juntada de petição
-
14/08/2024 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 14:50
Conclusão
-
18/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 10:15
Juntada de petição
-
17/04/2024 14:36
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 11:45
Conclusão
-
05/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 11:56
Juntada de petição
-
31/01/2024 21:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 04:24
Documento
-
29/12/2023 03:14
Documento
-
06/12/2023 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 14:56
Juntada de petição
-
06/11/2023 15:51
Juntada de petição
-
23/10/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:56
Juntada de documento
-
02/10/2023 14:14
Expedição de documento
-
29/09/2023 11:27
Expedição de documento
-
20/09/2023 15:12
Juntada de petição
-
12/09/2023 17:29
Conclusão
-
12/09/2023 17:29
Reforma de decisão anterior
-
04/09/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:33
Conclusão
-
01/09/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 13:55
Juntada de documento
-
31/08/2023 15:27
Juntada de petição
-
31/07/2023 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:02
Conclusão
-
17/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:42
Conclusão
-
26/06/2023 09:09
Juntada de petição
-
07/06/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 17:55
Conclusão
-
07/06/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 11:05
Expedição de documento
-
26/04/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:13
Conclusão
-
18/04/2023 13:43
Juntada de petição
-
28/02/2023 02:44
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 02:44
Documento
-
14/02/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 15:44
Conclusão
-
07/02/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 15:43
Juntada de petição
-
11/01/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 01:53
Documento
-
09/01/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2022 13:04
Juntada de petição
-
17/11/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 15:11
Juntada de petição
-
20/10/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 05:54
Juntada de petição
-
08/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 12:30
Conclusão
-
08/08/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 15:21
Juntada de petição
-
05/07/2022 19:13
Juntada de petição
-
15/06/2022 14:58
Juntada de petição
-
11/06/2022 04:58
Juntada de petição
-
11/06/2022 02:16
Documento
-
10/06/2022 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 23:05
Juntada de petição
-
09/06/2022 17:09
Juntada de documento
-
03/06/2022 02:12
Documento
-
01/06/2022 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2022 13:50
Juntada de petição
-
30/05/2022 10:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:37
Expedição de documento
-
25/05/2022 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2022 02:41
Documento
-
18/05/2022 16:04
Conclusão
-
18/05/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 17:26
Juntada de petição
-
19/04/2022 03:39
Documento
-
08/04/2022 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/04/2022 17:55
Juntada de documento
-
08/04/2022 17:54
Juntada de documento
-
05/04/2022 03:33
Documento
-
05/04/2022 03:33
Documento
-
01/04/2022 17:39
Expedição de documento
-
01/04/2022 14:44
Expedição de documento
-
01/04/2022 14:43
Documento
-
29/03/2022 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2022 15:37
Expedição de documento
-
17/03/2022 19:10
Conclusão
-
17/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 13:59
Expedição de documento
-
21/02/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 14:54
Conclusão
-
17/02/2022 14:15
Juntada de petição
-
10/02/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 03:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 03:35
Documento
-
10/02/2022 03:35
Documento
-
26/01/2022 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2021 14:47
Expedição de documento
-
17/11/2021 15:39
Expedição de documento
-
27/10/2021 12:02
Conclusão
-
27/10/2021 12:02
Outras Decisões
-
27/10/2021 12:02
Publicado Decisão em 24/10/2022
-
27/10/2021 06:48
Juntada de petição
-
13/10/2021 10:25
Conclusão
-
13/10/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 14:21
Conclusão
-
05/10/2021 07:55
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:39
Expedição de documento
-
31/08/2021 17:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2021 17:04
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 15:37
Juntada de petição
-
20/08/2021 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 09:15
Conclusão
-
19/08/2021 08:31
Juntada de petição
-
07/08/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2021 02:28
Documento
-
04/08/2021 23:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 14:03
Juntada de petição
-
26/07/2021 15:17
Outras Decisões
-
26/07/2021 15:17
Conclusão
-
26/07/2021 14:53
Juntada de documento
-
26/07/2021 14:40
Juntada de documento
-
21/07/2021 10:01
Juntada de petição
-
19/07/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 17:19
Conclusão
-
12/07/2021 19:22
Juntada de petição
-
01/07/2021 15:47
Juntada de petição
-
26/06/2021 02:17
Retificação de Classe Processual
-
23/06/2021 22:48
Conclusão
-
23/06/2021 22:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2021 16:43
Juntada de documento
-
18/05/2021 19:51
Conclusão
-
18/05/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 19:50
Juntada de documento
-
21/04/2021 14:38
Conclusão
-
21/04/2021 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/03/2021 12:49
Juntada de petição
-
25/03/2021 09:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2021 21:59
Conclusão
-
11/03/2021 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 09:36
Juntada de petição
-
15/12/2020 10:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
25/08/2020 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2020 16:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2020 16:45
Conclusão
-
11/08/2020 15:41
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2020 14:48
Conclusão
-
14/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 13:26
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2020 12:59
Juntada de petição
-
06/06/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2020 17:56
Conclusão
-
04/06/2020 11:46
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2020 14:07
Conclusão
-
13/03/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2020 10:42
Juntada de petição
-
05/03/2020 17:32
Juntada de petição
-
11/02/2020 21:40
Juntada de petição
-
04/02/2020 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2019 12:40
Conclusão
-
30/10/2019 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 17:53
Juntada de petição
-
02/10/2019 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2019 11:28
Conclusão
-
25/09/2019 11:16
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 11:12
Desentranhada a petição
-
09/08/2019 15:33
Juntada de petição
-
05/08/2019 11:53
Juntada de petição
-
30/07/2019 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 08:25
Conclusão
-
30/07/2019 08:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 04:11
Juntada de petição
-
19/06/2019 12:12
Conclusão
-
19/06/2019 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2019 15:43
Juntada de petição
-
10/04/2019 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2019 12:44
Conclusão
-
27/11/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2018 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/10/2018 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2018 15:10
Conclusão
-
26/09/2018 18:04
Juntada de documento
-
19/09/2018 16:03
Expedição de documento
-
19/09/2018 15:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 15:16
Desentranhada a petição
-
19/09/2018 14:35
Juntada de petição
-
19/09/2018 14:34
Desentranhada a petição
-
10/08/2018 17:03
Juntada de petição
-
03/08/2018 10:28
Documento
-
19/07/2018 14:25
Documento
-
28/06/2018 11:03
Documento
-
26/06/2018 18:25
Documento
-
23/05/2018 17:02
Expedição de documento
-
21/05/2018 12:44
Expedição de documento
-
02/05/2018 16:08
Conclusão
-
02/05/2018 16:08
Outras Decisões
-
27/04/2018 08:25
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2018 08:24
Juntada de documento
-
17/04/2018 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2018 10:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2018
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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