TJRJ - 0804422-48.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 01:46
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0804422-48.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLIMAR JOSE SILVA RÉU: MUNICIPIO DE PETROPOLIS, INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS SENTENÇA Solimar Jose Silva, com o propósito de obter decreto judicial que assegure o seu reenquadramento funcional, com intercorrente pagamento das diferenças salariais e seus reflexos a serem apurados em sede de liquidação de sentença, ajuizou esta ação aos 23.mar.2023 em face do Município de Petrópolis e do Instituto de Previdência e Assistência Social do Servidor Público do Município de Petrópolis - INPAS, anotando-se, em breve e apertada síntese que a irresignação autoral, refletindo a causa de pedir remota, tem fincas na omissão do ente municipal, primeiro réu, em ultimar os procedimentos conducentes ao enquadramento funcional, haja vista o preenchimento dos requisitos legais – Lei 6.870/1 bem como do segundo réu em regularizar o pagamento das diferenças até a data do efetivo enquadramento, porquanto deveria ter sido enquadrado no nível 7, a partir de fevereiro de 2013, haja vista ter sido admitido no cargo de Professor aos 16 fevereiro de 1987, bem como ter se aposentado em fevereiro de 2018.
O INPAS em sede defensiva (i. 88044759) sustenta que, como autarquia gestora do regime próprio de previdência social, não pode aplicar, de ofício, a progressão funcional aos aposentados, alegando, no mais que o benefício de aposentadoria da autora está estritamente dentre dos ditames legais.
Por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela autora.
O Município de Petrópolis (i. 59931356) na qual, limita-se afirma que o valor cobrado não está consubstanciado em título de dívida, posto que não houve a conclusão dos processos administrativos, com a respectiva homologação e fixação do débito.
Aduz que o reconhecimento de dívida municipal compete exclusivamente ao Ordenador de Despesas, na forma do § 1º do artigo 80 do Decreto-Lei 200/67 e que o seu pagamento somente pode ocorrer quando após a sua liquidação, conforme prevê o artigo 62 da Lei Municipal 4.320/64, o que ainda não ocorreu em virtude dos trâmites burocráticos do processo administrativo.
Gratuidade de Justiça no i. 50939100.
Citação do Município de Petrópolis e do INPAS aos 30.mar.2023 (i. 52005924 e i. 52007454).
Réplica no i. 68534069/ 117994185.
Documentos no i. 50864677 usque i. 50864692.
Partes legítimas e regularmente representadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, não obstante a matéria meritória seja de fato e de direito, a prova que orna os autos é suficiente ao convencimento do julgador, sendo prescindível a colheita de provas em audiência, pelo que conheço do pedido, na forma do artigo 355, I do CPC, sendo, ainda, dispensada a manifestação do Ministério Público ante suas reiteradas promoções no sentido de que não tem interesse nos feitos desta espécie.
No mérito, o enfrentamento da questão principal, qual seja, o enquadramento da parte autora no nível pretendido, é questão que não demanda maiores dilações, porquanto a breve leitura dos contracheques acostados no i. 50864681, demonstram que o autor foi admitido nos quadros públicos aos 21.fev.1983, fato que evidencia o tempo de serviço de professor, fazendo jus ao enquadramento no nível 7 pretendido, em decorrência de sua adequação à condição de progressão funcional no artigo 19 e anexo III da Lei 6.870/2011.
Neste sentido, cumpre observar quanto a fixação do termo inicial para pagamento de eventuais diferenças remuneratórias, nos termos do Plano de Cargos Carreiras e Salário instituído pela lei regente, que tendo a parte cumprido o interstício temporal em data posterior à edição da Lei, não há dúvidas de que o pagamento das diferenças deve se dar a partir do mês seguinte ao cumprimento do requisito, não havendo que se falar em aguardar a publicação de listas conjuntas, como pretende o Município de Petrópolis, porquanto notadamente atendidas as condições postas no artigo 19 e anexo III, quanto a progressão por tempo de serviço, bem como por ter requerido em tempo a correção do enquadramento, nos termos do que preceitua o artigo 53, todos da Lei 6.870/2011.
Por fim, levando em consideração que a autora encontra-se aposentada, bem como que o efetivo enquadramento (nível 7) somente ocorreu em dezembro de 2019, este faz jus ao recebimento de todas as diferenças remuneratórias desde a época em que encontrava-se na ativa e já fazia jus ao enquadramento, ou seja, fevereiro de 2013 até janeiro de 2018 (data em que se aposentou) e desde quando se aposentou até o efetivo enquadramento ocorrido tardiamente em dezembro de 2019.
Ante o exposto, resolvendo o mérito, julgo procedentes os pedidos e condeno o Município de Petrópolis a promover o pagamento de todas as diferenças remuneratórias e as reflexas devidas em razão da caracterização do direito ao enquadramento no nível “7”, a contar de fevereiro de 2013 até a data em que passou para inatividade (janeiro de 2018) e de igual forma condeno o INPAS a promover no prazo de 30 dias a revisão dos proventos de aposentadoria, desde fevereiro de 2013 até a data do efetivo enquadramento ocorrido em dezembro de 2019, com intercorrente pagamento de todas as diferenças remuneratórias, inclusive aquelas reflexas, a serem apuradas em sede de liquidação.
Assinalo, por oportuno, que a correção dos valores a serem apurados em sede de liquidação de sentença deverá observar o Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, na forma preceituada pelo art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21, monetariamente atualizados a partir da data em que os valores deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora a contar da citação, observada a suspensão do prazo prescricional quinquenal ocorrida com os procedimentos administrativos nº 5254/2014 e 1835/2019.
Como corolário, condeno o Município de Petrópolis e o INPAS ao pagamento de honorários advocatícios, a benefício do patrono da parte autora, no percentual de 10% cada um sobre o valor a ser liquidado, uma vez que, ante os documentos que instruem a inicial, o crédito exequendo não será capaz de superar o limite de 200 (duzentos) salários mínimos previstos no artigo 85, §3, I, CPC, anotando-se que a taxa judiciária deverá ser rateada.
Deixo de submeter o julgado ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, III, CPC, porquanto, tendo por base o vencimento base da parte autora, é impossível, ainda que se leve em conta a correção monetária e os juros moratórios, que o montante seja capaz de ultrapassar a significativa monta de 100 (cem) salários mínimos.
Por fim, inexistindo óbices, determino que tão logo certificado o trânsito em julgado, sejam efetuados o registro de baixa e a remessa dos autos ao arquivo.
Noutro giro, interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto na portaria 01/2016 do juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Petrópolis, 12 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito - 
                                            
12/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:09
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 29/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de CANDICE PESSANHA NOGUEIRA TORRES LISBOA em 24/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:00
Outras Decisões
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20/09/2024 08:38
Conclusos ao Juiz
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21/07/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/07/2024 23:59.
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17/06/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 20/09/2023 23:59.
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09/08/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de INST DE PREV ASSIST SOC SERV PUBL DO MUNIC PETROPOLIS em 22/05/2023 23:59.
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07/04/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
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30/03/2023 17:01
Expedição de Mandado.
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30/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 20:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLIMAR JOSE SILVA - CPF: *82.***.*93-68 (AUTOR).
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23/03/2023 12:58
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 12:37
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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