TJRJ - 0817991-71.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 04:30 Decorrido prazo de LUIS ANTONIO MATHEUS em 09/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:30 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59. 
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                                            11/07/2025 04:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 13:59 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 18:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DESPACHO Processo: 0817991-71.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUI EDUARDA MORAES DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Considerando eu a ação é relativa a acidente do trabalho, e, ainda, o disposto no art.129, inciso II, parágrafo único da Lei 8.213/91, o autor é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
 
 Anote-se onde couber.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, ante a indisponibilidade do interesse público.
 
 Nomeio perito o Dr.
 
 Wagner da Silva Barreto, e fixo os honorários periciais em 1 salário mínimo vigente na presente data, nos termos do art. 9º da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ.
 
 Cite-se e intime-se o INSS a efetuar, em 60 (sessenta dias) o depósito referente aos honorários periciais, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei 8.620/93 e do art. 10 da Resolução 02/2018 do Conselho da Magistratura do TJRJ.
 
 Com a comprovação do depósito, intime-se o perito nomeado para agendamento da perícia.
 
 Com a designação da data da perícia, intime-se a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao exame.
 
 Indiquem as partes os seus assistentes técnicos e apresentem os seus quesitos, no prazo de 05 dias.
 
 Dê-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre se tem interesse no processo.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 12 de junho de 2025.
 
 ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 14:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/06/2025 12:53 Conclusos ao Juiz 
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                                            05/06/2025 15:13 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 15:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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