TJRJ - 0804008-26.2023.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0804008-26.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR GONCALVES DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração são tempestivos.
ART. 255, (sec)1º do CNCGJ cc ART. 1023, (sec)2º do CPC: Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de agosto de 2025.
GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral -
14/08/2025 10:24
Juntada de petição
-
13/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:32
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
04/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804008-26.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR GONCALVES DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Trata-se de ação indenizatória por perdas e danos proposta por João Vitor Gonçalves da Silva em face de Samsung.
Na inicial, alegou que: a) em 12/12/2022, o Autor realizou a compra de um aparelho celular SM-A536ELBSZTO fabricado pela Ré, no valor de R$ 1.499,00 (mil e quatrocentos e novena e nove reais); b) o referido aparelho nunca funcionou perfeitamente, apresentando problemas de “aquecimento” desde o primeiro uso; c) no dia 16/11/2023 o aparelho celular ficou extremamente quente, chegando ao ponto de ficar com a tela toda preta e logo depois apareceu um “sombreado verde”; d) o aparelho foi enviado para assistência técnica no dia 17/11/2023 e chegou na assistência dia 23/11/2023; e) no dia 24/11/2023, o Autor recebeu uma mensagem no WhatsApp com cobrança no valor de R$758,00 (setecentos e cinquenta e oito reais); f) o Autor entrou em contato com a Ré, sendo informado que iriam apresentar uma solução em até 72 horas e caso a assistência devolvesse o aparelho celular era para o Autor recusar; g) o Autor aguardou o prazo informado e até o ajuizamento da demanda seu problema não foi solucionado.
A inicial foi instruída com documentos de id. 92574272 a 92574293.
A ré apresentou contestação no id. 95011831.
Relatou em síntese, que: a) constatou-se no presente caso, que o produto foi utilizado em desacordo com manual; b) o Autor ingressou com o produto na assistência técnica no dia 16.11.2023, gerando a ordem de serviço nº 4168212470, sendo o produto analisado e devolvido ao consumidor no dia 30.11.2023; c) foi verificado no relatório técnico que o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos estéticos/empenado, que denotam o uso inadequado do equipamento.
A contestação foi instruída com documentos de id. 95011834 a 95011841.
No id. 103011551, decisão que deferiu a gratuidade de justiça, bem como considerou o réu citado.
No id.107580677, réplica.
No id. 109141760, a ré informou que não tem o interesse na produção de novas provas.
No id. 113857571, a parte autora requer prova pericial técnica.
No id. 129310023, decisão saneadora que deferiu a produção de prova pericial.
No id. 156739955, laudo pericial.
No id. 158384858, manifestação da ré sobre o laudo pericial.
No id. 158655536, manifestação do autor sobre o laudo pericial.
No id. 164645589, manifestação do perito.
No id. 198409771, alegações finais da ré.
No id. 199446224, alegações finais do autor. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As preliminares foram rejeitadas na decisão saneadora id. 129310023.
Assim, passo à apreciação do mérito.
No mérito, deve-se ressaltar que relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a parte Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, § 2º do CDC e o Autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Em suma, a parte autora aduz que comprou um celular fabricado pela ré em 12/12/2022.
Contudo, em 16/11/2023, menos de um ano após a compra, o dispositivo apresentou um grave defeito, superaquecendo a ponto de sua tela ficar preta.
Relata que buscou contato com a ré e o aparelho foi enviado para assistência técnica.
Ocorre que, em 24/11/2023, recebeu uma mensagem via WhatsApp com a cobrança de R$ 758,00 para a realização do reparo.
Em sua defesa, a Ré alegou que o produto foi utilizado em desacordo com o manual de instruções.
Afirmou que, o aparelho foi analisado e devolvido ao consumidor em 30/11/2023.
A Ré sustentou que o relatório técnico anexo à sua defesa indicava que o aparelho foi entregue à assistência técnica com danos estéticos/empenado, o que demonstra o uso inadequado do equipamento.
Para dirimir a controvérsia foi realizada perícia técnica (ID 156739955).
O laudo pericial concluiu que: “Considerando o exposto, com relação ao processador Exynos, normalmente utilizado nos aparelhos SAMSUNG A53, ao superaquecer, pode ter provocado danos físicos ao aparelho e, por consequência, é possível que tenha danificado a bateria.
Além disso, o autor alega que fez todas as atualizações sugeridas pela fabricante o que tem ocasionado aquecimento e defeitos, constatados inclusive em diversos relatos de consumidores.
Sendo assim, como o aparelho não apresenta sinais de queda, torção, impacto ou choque físico, entende este perito que o dano foi provocado por defeito de fabricação o qual é impossível ser identificado pelo consumidor a não ser com o uso constante do aparelho.” Pois bem, o perito afastou a tese de mau uso ou de danos causados pelo consumidor, indicando claramente que o superaquecimento do processador e os consequentes danos físicos decorreram de um vício de fabricação.
Diante do exposto nos autos, e especialmente em face das conclusões do laudo pericial, resta devidamente comprovada a falha na prestação do serviço por parte da Ré.
A Ré, na condição de fabricante, tinha o dever legal de entregar um produto seguro e em perfeitas condições de uso, o que não ocorreu no presente caso, conforme atestado pela perícia.
Além disso, se recusou a realizar os reparos mesmo com o aparelho ainda na garantia, e exigiu pagamento para o conserto do aparelho com um defeito de fabricação, o que é uma clara violação dos direitos básicos do consumidor.
Assim, impõe-se a condenação da ré a devolução do valor pago pelo produto.
Inquestionável, também, a ocorrência de dano moral na espécie.
A entrega de um produto defeituoso, a recusa da Ré em reparar o aparelho e à imposição de uma cobrança indevida para o reparo, gera mais do que meros aborrecimentos.
Entretanto, no que concerne ao valor fixado a título de dano moral, deve o julgador arbitrar uma quantia que seja compatível com a reprovabilidade da conduta, a capacidade econômica dos causadores do dano, a privação de utilização de produto essencial (celular), sem olvidar do caráter pedagógico punitivo.
Não pode, entretanto, o valor arbitrado ser insignificante, nem tampouco fonte de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, de acordo com os critérios mencionados, e atento ao princípio da lógica do razoável, diante dos transtornos sofridos pelo autor, fixo a indenização por dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, CPC/15 para: I) CONDENAR da ré a pagar ao autor a quantia de R$ 1.499,00, (mil quatrocentos e noventa e nove reais) a título de danos materiais, que deverá ser acrescido de correção monetária corresponde ao IPCA, a contar do pagamento e acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic (decotado o IPCA) a contar da citação; II) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente corresponde ao IPCA, a contar da presente e acrescida de juros equivalentes à taxa Selic (decotado o IPCA) a contar da citação; Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais correspondentes a 10% sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 24 de julho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
30/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 14/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2025 17:26
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:24
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0804008-26.2023.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO VITOR GONCALVES DA SILVA RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Considerando que as partes não têm mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Venham as alegaçõesfinais, no prazosucessivo de 15 dias.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 21 de maio de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:41
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 10:43
Juntada de petição
-
15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 13/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:40
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
27/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:59
Juntada de petição
-
27/11/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 11:08
Juntada de petição
-
06/11/2024 14:43
Juntada de petição
-
05/11/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:35
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:19
Juntada de petição
-
23/09/2024 14:03
Juntada de petição
-
23/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:36
Juntada de petição
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SAMSUNG em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:19
Juntada de petição
-
29/07/2024 14:47
Juntada de petição
-
24/07/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMSUNG em 16/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:29
Decorrido prazo de SAMSUNG em 17/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 05:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO VITOR GONCALVES DA SILVA - CPF: *91.***.*54-31 (AUTOR).
-
28/12/2023 13:35
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841637-84.2023.8.19.0001
Hgp Hospital Geral Prontonil LTDA
Nova May Comercio de Descartaveis e Limp...
Advogado: Ramon Diniz da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/04/2023 17:01
Processo nº 0017008-58.2021.8.19.0063
Municipio de Tres Rios
Shangrila Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2023 00:00
Processo nº 0835202-30.2024.8.19.0205
Joice Barbosa Cavalcante Maranhao
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Luis Felipe Tomaz Melo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/10/2024 18:47
Processo nº 0801671-09.2025.8.19.0078
Humberto Carlos Povoli
Andrea Rosana Acosta
Advogado: Viviane Laender Magalhaes Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/06/2025 18:45
Processo nº 0811647-68.2025.8.19.0004
Max Mauro Chaves Coelho
Michael Vlcek
Advogado: Elisia Alves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 11:55