TJRJ - 0807003-92.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:13
Decorrido prazo de CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 17:43
Expedição de Informações.
-
25/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 SENTENÇA Processo:0807003-92.2024.8.19.0206 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 Constato a existência de penhora de numerário suficiente ao pagamento do débito perseguido na presente, sem oposição de embargos.
Assim, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 924, II do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça(m)-se mandado(s) de pagamento em nome da parte autora e/ou seu(ua) patrono(a), desde que com poderes para tanto.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
21/08/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
19/08/2025 16:16
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 16:16
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
18/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 07:23
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 01:07
Decorrido prazo de CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 em 14/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0807003-92.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 1) Na esteira do enunciado 140 do FONAJE ("O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição ), intime-se o devedor para, querendo, interpor Embargos no prazo 15 dias, tendo em vista que o valor bloqueado na penhora "on line" já foi transferido para o Banco do Brasil conforme comprovante impresso no sistema SisbaJud que determino ao cartório que junte aos autos.
Procedi o desbloqueio de eventual excesso. 2) Decorrido o prazo de 15 dias da intimação deverá o cartório certificar a manifestação ou não do executado. 3) Após, venham os autos à conclusão.
RIO DE JANEIRO, 18 de julho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
21/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/07/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 em 15/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 Ato Normativo TJRJ n°04/2022 Ato Normativo TJRJ n°05/2023 DECISÃO Processo: 0807003-92.2024.8.19.0206 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 Analiso pedido de penhora "on line" nas contas vinculadas ao CPF da pessoa física - microempreendedor individual - eis que frustrado o ato de constrição direcionado ao CNPJ.
Patente confusão de patrimônios.
Neste sentido: 0028635-54.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 07/06/2021 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DE PENHORA ONLINE EM CONTAS TITULARIZADAS PELO MICROEMPREEDOR INDIVIDUAL (MEI).
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
ORIENTAÇÃO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A EMPRESA INDIVIDUAL É MERA FICÇÃO JURÍDICA A PERMITIR À PESSOA NATURAL ATUAR NO MERCADO COM VANTAGENS PRÓPRIAS DA PESSOA JURÍDICA, SEM QUE A TITULARIDADE IMPLIQUE DISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE OS MESMOS.
MASSA ÚNICA DE PATRIMÔNIOS.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
EXTENSÃO AUTOMÁTICA.
ARTIGO 966 DO CÓDIGO CIVIL E LEI COMPLEMENTAR 128/2008.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Portanto, defiro o pedido, procedi à penhora.
Junte-se o comprovante do sistema SISBAJUD.
Aguarde-se por 05 dias e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
ANTONIO FELIPE VASCONCELOS MONTENEGRO Juiz Substituto -
16/06/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 08:27
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:14
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Despacho em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 21:20
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 21:55
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 02:17
Decorrido prazo de CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 em 05/02/2025 23:59.
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14/12/2024 16:16
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 08:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 09:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:39
Conclusos ao Juiz
-
08/10/2024 00:08
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 12:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/10/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2024 08:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:41
Decorrido prazo de CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 em 26/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:36
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
20/08/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 15:05
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 09:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
15/07/2024 09:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de CLEUDES VANIA LIMA DE SOUSA *10.***.*83-60 em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 16:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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24/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 10:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 10:56
Juntada de Projeto de sentença
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24/06/2024 10:56
Recebidos os autos
-
24/05/2024 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO MIRANDA EMYGDIO COSTA
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23/05/2024 16:50
Decretada a revelia
-
21/05/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 13:27
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
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21/05/2024 13:27
Juntada de Ata da Audiência
-
13/05/2024 13:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 21:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 21:52
Audiência Conciliação designada para 21/05/2024 13:15 2º Juizado Especial Cível da Regional de Santa Cruz.
-
03/04/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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