TJRJ - 0829007-35.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0829007-35.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA BORJA DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. 1)Indefiro o pedido de tutela antecipada, visto que não vislumbro em cognição sumária seus requisitos, em especial a prova inequívoca da verossimilhança das alegações autorais, sendo necessária a análise de mérito do contrato realizado entre as partes; 2)Índex 143530215, contestação.
Observando os autos, especificamente os documentos do índex 135602585, verifica-se que o autor comprovou sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade de justiça concedida.
Desta forma, a pretensão da Impugnante carece de amparo legal.
Convém mencionar que em momento algum a parte Impugnante trouxe prova em contrário da afirmação de pobreza e, segundo nos ensina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, caberia a mesma trazer a prova do alegado, motivo pelo qual REJEITO a presente impugnação, e MANTENHO o benefício da gratuidade de justiça; 3) Inexistem nulidades a serem supridas.
Passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e pressupostos processuais.
Partes capazes, bem representadas; 4) Fixo como ponto controvertido a matéria pertinente a falha na prestação do serviço do réu, o ato ilícito praticado e os danos provenientes deste; 5) Defiro o requerimento de prova documental superveniente formulado pela parte autora, indeferindo as demais posto que desnecessárias para a análise do mérito da demanda.
Defiro prazo de quinze dias para juntada de documentos; 6) Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova requerido pela parte autora, já que não se encontra presente o requisito legal de hipossuficiência técnica da parte autora para comprovação de seu direito.
Assim determino a distribuição do ônus da prova na forma do art. 373, I e II do CPC; 7) Após, a juntada dos documentos às partes pelo prazo de 15 dias.
Após o decurso do prazo de manifestação das partes e interposição de recurso, certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
JANE CARNEIRO SILVA DE AMORIM Juiz Titular -
18/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 07:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 20:37
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:32
Outras Decisões
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03/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:09
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 07:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/08/2024 11:28
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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