TJRJ - 0972742-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 10:09
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:08
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de CLARICE LUIZA DE OLIVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:52
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Ante a falta de manifestação da parte autora, declaro satisfeita a obrigação, pelo pagamento.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com base no art. 924, II do CPC.
Cancelo eventuais penhoras deferidas nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, oficie(m)-se o(s) órgão(s)/ entidade(s) onde eventualmente anotada(s) a(s) constrição(ões).
P.I Transitado em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. -
18/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 11:15
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 4.276,18 - Id 204854207),devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1 - Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1.890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 3) Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da execução. 4) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 5) No caso do item 4, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
01/07/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual
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01/07/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:09
Outras Decisões
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30/06/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:47
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 14:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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09/06/2025 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:41
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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06/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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15/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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15/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:26
Juntada de Petição de contra-razões
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08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CLARICE LUIZA DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:18
Outras Decisões
-
02/04/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:48
Outras Decisões
-
01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
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01/04/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 16:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/03/2025 17:27
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 17:27
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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17/03/2025 17:27
Juntada de Projeto de sentença
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17/03/2025 17:27
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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13/02/2025 15:36
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2025 15:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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13/02/2025 15:36
Juntada de Ata da Audiência
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:11
Outras Decisões
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03/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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03/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 06:47
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/12/2024 17:31
Audiência Conciliação designada para 13/02/2025 15:10 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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27/12/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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