TJRJ - 0807412-12.2023.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:38
Decorrido prazo de JACIARA DOMINGUES MACEDO ABUD em 02/09/2025 23:59.
-
23/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 10:02
Juntada de Petição de execução de pré-executividade
-
11/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Comarca de Petrópolis 4ª Vara Cível Juiz de Direito Jorge Luiz Martins Alves Processo: 0807412-12.2023.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO SIMOES, IVEN SIMOES PEREIRA RÉU: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PETROPOLIS, MUNICIPIO DE PETROPOLIS DECISÃO Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
Gratuidade de Justiça deferida em i. 56935927.
Honorários Advocatícios.
Tendo como paradigma o entendimento consolidado pelo C.
STJ no Tema 973 e observada a gradação preceituada pelo § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), fixo-os em 10% sobre o valor do alegado débito.
Atento ao cartório da manifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM), tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), e intime-se as partes para manifestação sobre as prévias no prazo de 15 dias. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo 06/2023 e aviso 275 TJRJ e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo, após o pagamento das despesas processuais, até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s), efetuando-se a baixa e o arquivamento definitivo em seguida. 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, ainda que o produto seja inferior ao limite da requisição de pequeno valor (10SM). 1.4.
O crédito exequendo, devidamente homologado, será atualizado monetariamente, pela Divisão de Precatórios, sendo, portanto, incabível e imprestável qualquer atualização posterior à realização dos cálculos, cujo valor deverá ser desconsiderado pela serventia no momento da expedição das prévias e do precatório definitivo, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Certificado o decurso "in albis" do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 2.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 2.3. 2.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on-line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Petrópolis, 9 de junho de 2025.
Jorge Luiz Martins Alves Juiz de Direito -
09/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:42
Outras Decisões
-
02/06/2025 22:48
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 20:18
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PETROPOLIS em 19/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 00:38
Decorrido prazo de IVEN SIMOES PEREIRA em 17/02/2025 23:59.
-
27/11/2024 15:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 11:33
Juntada de Petição de ciência
-
10/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de WILIAM MAGALHAES SILVA DO VALE em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de JACIARA DOMINGUES MACEDO ABUD em 05/08/2024 23:59.
-
03/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
23/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:05
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
20/06/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE PETROPOLIS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:13
Decorrido prazo de IVEN SIMOES PEREIRA em 26/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
21/12/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 27/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO SIMOES em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:58
Decorrido prazo de IVEN SIMOES PEREIRA em 05/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PETROPOLIS em 12/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 12:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 16:33
Declarada incompetência
-
04/05/2023 16:10
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:03
Classe Processual alterada de TUTELA CÍVEL (12233) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/05/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811481-53.2024.8.19.0042
Valdete Muniz da Silva
Centro Odontologico Sorria Rio Petropoli...
Advogado: Pamela Schott de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2024 16:18
Processo nº 0800306-76.2023.8.19.0081
Jonatan Moreira Hormundo
Proaction Fitness Aparelhos de Ginastica...
Advogado: Genilda Alves da Conceicao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2023 17:49
Processo nº 0807752-31.2023.8.19.0211
Maria do Carmo Ferreira
Jose Adrian Bermudez
Advogado: Maria Regina dos Santos Vassou
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 17:39
Processo nº 0801944-12.2021.8.19.0083
Amaro Sebastiao da Silva
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Adriane Chagas da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2021 12:41
Processo nº 0810856-94.2024.8.19.0211
Odimara Felicissimo de Carvalho
Banco Bmg S/A
Advogado: Vania Prisco Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:37