TJRJ - 0932594-97.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
28/08/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 15:54
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
28/08/2025 15:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0932594-97.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AFONSO CELSO BATISTELA RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais proposta por AFONSO CELSO BATISTELA contra BANCO ITAUCARD S/A, na qual o autor alega que em 15.05.2023, celebrou com a instituição financeira ré contrato de adesão para financiamento tendo como objeto o veículo da marca FIAT, modelo STRADA, ano 2019/2020, a serem pagos em 60 prestações de R$ 1.411,74, com vencimento no dia 12 de cada mês.
Diz que após análise do contrato verificou que a taxa de juros remuneratórios não condiz com a prevista no contrato, com aplicação maior do que o pactuado.
Afirma que os encargos de Registro do Contrato e Tarifa de Avaliação, nos valores de R$ 316,52 e R$ 676,00, não pode ser repassado ao consumidor.
Alega que no contrato firmado foram estipulados juros remuneratórios de 1,93% a.m. e 25,78% a.a, contudo, ao realizar uma perícia no contrato constata-se que a taxa mensal aplicada é de 1,96%, gerando diferença de R$ 275,28.
Entende fazer jus a repetição de indébito de uma diferença no valor de R$ 275,28 por parcela, acrescida das Tarifas de Registro e Avaliação, totalizando a quantia de R$ 35.018,64, já em dobro.
Pede tutela de urgência para limitação da parcela a R$ 1.136,46, bem como a manutenção da parte autora na posse do veículo e abstenção de negativação em cadastros restritivos.
No mérito, requer; a confirmação da tutela; a revisão do contrato, aplicando-se a taxa pactuada; a restituição em dobro dos valores pagos a maior, referentes a juros e encargos.
Junta documentos.
Citação no id 164395585, por meio da qual o Réu argui preliminar de inépcia da inicial e impugna o valor incontroverso.
No mérito, defende a regularidade dos juros remuneratórios aplicados.
Afirma que a simples discrepância em relação à média de mercado não é suficiente para caracterizar abusividade.
Invoca a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em contratos que envolvem instituições financeiras.
Afirma que há previsão legal da cobrança de tarifas.
Assegura que os encargos moratórios estão previstos em lei.
Afirma inexistir abusividade no contrato.
Impugna o pedido de repetição de indébito e a planilha inicial.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação instruída com documentos.
Decisão no id 166144414 indeferiu a tutela de urgência.
A parte autora não se manifestou em réplica, conforme certidão de id 180835338.
A parte ré informou que não possui outras provas a produzir (id 183001655).
A parte autora não se manifestou em provas (id 198895652). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A parte autora não é carecedora de ação, pois há interesse de agir, calcado no binômio necessidade-utilidade de um provimento jurisdicional, consistente na revisão do contrato (utilidade), pretensão esta resistida pela parte ré (necessidade).
Assim, rejeito, a preliminar de carência acionária.
O feito se encontra apto para julgamento na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas além dos documentos já juntados para o convencimento do juízo.
A parte Autora celebrou contrato de financiamento para aquisição do veículo descrito na inicial, conforme se verifica do negócio jurídico celebrado no id 147929818, no valor à vista de R$ 65.316,52, com entrada de R$ 18.000,00 e pagamento em 60 prestações fixas de R$ 1.411,74, cada uma.
Afirma que a taxa aplicada não corresponde a pactuada.
Com relação aos juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que não deve prevalecer à limitação de juros no percentual de 12% ao ano.
O Agravo de Instrumento nº 704.724-MS – 2005/0146557-3, tendo como relatora a MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, firmou entendimento de que a cláusula referente à taxa de juros só pode ser alterada se reconhecida sua abusividade em cada caso concreto, não tendo influência para tal propósito a estabilidade econômica do período nem o percentual de 12% ao ano, já que sequer a taxa média de mercado, que por si só não se considera potestativa, é excessiva para efeitos de validade do contrato.
Nesse sentido o enunciado 382 da Súmula do STJ.
A abusividade da cláusula dos juros remuneratórios contratados deve refletir média sensivelmente superior à praticada pelo mercado, configurando evidente vantagem exagerada da instituição financeira.
Não basta, para sua revisão, mera arguição de inconformismo do consumidor após regular contratação.
Com efeito, a taxa média de juros mensais aplicada pelo Banco Central é suficiente para análise da arguição de abusividade dos juros.
Neste sentido: 1.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada.
Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.155.365/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. 2.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 3.
A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 4.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 5.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 6.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.186.885/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) No caso em análise, o autor alega que a taxa cobrada foi de 1,96% a.m. quando o percentual previsto no contrato foi de 1,93%.
Importante registrar que a taxa média aplicada pelo Banco Central do Brasil – BACEN no dia 15.05.2023 para os contratos de financiamento de veículos para pessoa física com taxa pré-fixada, corresponde a 2,09% a.m. e 28,66 a.a, conforme consulta disponível em: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=401101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2023-05-09 Note-se que a diferença de 0,02% a.m. questionada pelo autor na inicial é ínfima.
Com relação a tarifa de registro de contrato no valor de R$ 316,52, trata-se de exigência obrigatória do DETRAN de todos os Estados no que concerne ao financiamento de veículo com alienação fiduciária.
Na forma do artigo 1º, parágrafo único, da Resolução nº 807/2020 do Conselho Nacional de Trânsito, o registro do contrato é condição obrigatória para a própria constituição da propriedade fiduciária: “Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos para o registro de contratos de financiamento com garantia real de veículo nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, para anotação no Certificado de Registro de Veículos (CRV) e no Certificado de Licenciamento Anual (CLA).
Parágrafo único.
O registro do contrato é condição obrigatória para constituição da propriedade fiduciária e outras garantias sobre veículos automotores e será realizado no órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo...” Tal Resolução ainda permite que o registro dos contratos com cláusula de alienação fiduciária seja realizado diretamente pelas instituições credoras ou empresas intermediárias credenciadas, como o banco réu, na hipótese dos autos.
A cláusula que transfere ao consumidor a cobrança de Tarifa de Cadastro, Avaliação de Bem e IOF expressamente previstas no contrato é plenamente válida, visto não restar comprovada nos autos qualquer abusividade da instituição financeira.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
COBRANÇA DE TARIFAS DE CADASTRO, DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM TOTAL SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
SÚMULA 83/STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de ser possível, de forma excepcional, a revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão. 2.
A Corte de origem afastou a natureza abusiva dos juros remuneratórios pactuados, considerando que, na espécie, a taxa cobrança não foi significativamente mais elevada do que a de mercado.
Rever tal conclusão demandaria reexame de matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Tendo o Tribunal local concluído pela inexistência de abusividade atinente às tarifas de registro e de avaliação do bem, o acolhimento da pretensão recursal também demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Em relação à repetição em dobro de valores, o julgado estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou o entendimento de que a repetição em dobro do indébito pressupõe a existência de pagamento indevido juntamente com a má-fé do credor, o que não ocorreu na espécie. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.496.313/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Saliente-se que a Tarifa de Avaliação no valor de R$ 676,00 se encontra expressamente prevista na cláusula D.2 do contrato.
A intervenção judicial nas relações privadas deve ser mínima o somente ocorrer em caso de comprovada situação extraordinária ou evidente desequilíbrio do contrato.
Sendo assim, inexiste qualquer abusividade na taxa de juros remuneratórios cobrada pela instituição financeira ré.
Não restou caracterizada nenhuma ilegalidade no contrato em questão, devendo-se cumpri-lo (princípio do pacta sunt servanda), em respeito ao ato jurídico perfeito, o qual é protegido constitucionalmente (CR/88, art. 5º, XXXVI).
O princípio do pacta sunt servanda tem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste.
A parte Autora contratou prestações fixas ciente de todos os valores que estavam sendo cobrados e com eles concordou, não podendo agora, estando inadimplente após o pagamento de diversas prestações ajustadas, insurgir-se contra o contrato, em especial contra a taxa de juros aplicada.
A parte Autora concordou com a prestação pactuada em parcelas fixas e está sujeita aos encargos previstos no instrumento.
O princípio do pacta sunt servanda tem que ser respeitado ante a liberdade de contratar, não podendo ser alegado qualquer desequilíbrio quando as partes livremente pactuaram as cláusulas e assinaram o ajuste.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, e por consequência, extinto o processo, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça.
Após cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
12/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/04/2025 00:23
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/01/2025 15:49
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 15:43
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de GEORDONE EUFRASIO DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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