TJRJ - 0805738-52.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 15:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0805738-52.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS MARTINS CARO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Index. 182298358: Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido reside em analisar se houve ou não saques indevidos de valores depositados na conta do "PASEP" do demandante praticados pelo banco réu e, em caso positivo, a sua consequente responsabilidade pelos aludidos descontos.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, em 03/12/2024, onde se discute a matéria trazida neste recurso, afetou o Tema 1.300 e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, em todo o território nacional, que versem sobre a questão afetada (“Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.”), até julgamento definitivo da controvérsia, em observância ao disposto no art. 1.037, II, do CPC/2015, senão vejamos: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.” (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) À conta de tais fatos e fundamentos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até a conclusão do julgamento dos Recursos Representativos da Controvérsia nº 2162222/PE, nº 2162223/PE, nº 2162198/PE e nº 2162323/PE (Tema Repetitivo nº 1.300/STJ) Aguarde-se no arquivo.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Titular -
29/05/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2025 16:39
Conclusos ao Juiz
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31/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA ROCHA em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS MARTINS CARO em 18/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS MARTINS CARO - CPF: *56.***.*06-72 (AUTOR).
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17/09/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETH PINSANI MOREIRA em 05/07/2024 23:59.
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13/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 18:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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