TJRJ - 0804178-55.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 10:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0804178-55.2022.8.19.0204 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A RÉU: NICOLAS CAMARGOS RODRIGUES Trata-se de ação monitória ajuizada por HOSPITAL NORTE D’OR DE CASCADURAS/Acontra NICOLAS CAMARGOS RODRIGUES.
O autor sustenta ser credor da importância histórica de R$ 1.642,50 (mil, seiscentos e quarenta e dois reais e cinquenta centavos), decorrente das despesas médico-hospitalares relativas ao atendimento e à internação do réu na data de 23/06/2018, conforme ficha de internação, prontuário médico e fatura hospitalar acostados à inicial.
O demandante alega que o referido atendimento foi prestado em caráter particular, vale dizer, sem a cobertura de qualquer plano de saúde ou seguro médico.
Aduz que o demandado foi atendido, tratado e submetido a exames no Hospital Norte D’Or, bem como que recebeu alta hospitalar no dia 24/06/2018, não tendo, contudo, efetuado o pagamento de nenhuma quantia até a presente data.
O requerente assevera que notificou extrajudicialmente o requerido para a quitação amigável do débito pendente.
Inobstante, não obteve êxito em solucionar a questão.
Postula, destarte, a expedição de mandado de pagamento da dívida no montante de R$ 2.142,23 (dois mil, cento e quarenta e dois reais e vinte e três centavos).
Certidão positiva de citação do réu em ID 38639764.
Certidão da serventia em ID 105467161, atestando o decurso do prazo legal sem a oposição de embargos monitórios por parte do demandado.
Decretação da revelia do requerido no ID 105497545.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas no ID 168643750.
Manifestação do demandante em ID 169258223, informando não possuir outras provas a produzir. É o relatório.
DECIDO.
De início, verificoque inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a decretação da revelia do réu, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor e a ausência de requerimento de prova, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a ação monitória constitui procedimento especial destinado à constituição de título executivo judicial em favor daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, afirme ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de determinada quantia em dinheiro, nos termos do artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil.
Examinando a documentação juntada à inicial, verifica-se que o demandante apresentou “Folha de Atendimento” do demandado (ID 14157265); “Termo de Informação Prévia e Assunção de Responsabilidade de Despesas Hospitalares – Atendimento Particular” (ID 14157263); “Fatura Individual”, no valor de R$ 1.642,50 (ID 14157267); notificação extrajudicial e boleto de cobrança da aludida quantia (ID 14157269).
De fato, analisando o teor dos documentos mencionados, verifica-se que o réu foi admitido no hospital autor no dia 23/06/2018, às 20h08, para atendimento prestado em caráter particular (ID 14157265).
Além disso, o requerido assinou o “Termo de Informação Prévia e Assunção de Responsabilidade de Despesas Hospitalares – Atendimento Particular” (ID 14157263), afirmando estar ciente de sua responsabilidade pelo pagamento do valor correspondente aos serviços médico-hospitalares prestados pelo requerente.
Do referido Termo consta, ainda, que, no Nível 2 de Atendimento de Emergência, o valor cobrado seria de R$ 821,25 a cada 12 horas, sendo que a permanência por mais de 12 horas implicaria nova cobrança.
Pois bem.
Do documento denominado “Fatura Individual” (ID 14157267) se infere que o demandado teria obtido alta e saído do hospital demandante na data de 24/06/2018, às 8h08, o que totalizariam exatas 12 horas de atendimento – e não mais de 12 horas de atendimento.
Vale ressaltar que, na “Folha de Atendimento” anexada aos autos pelo próprio autor (fl. 03 de ID 14157265), há informação de que o réu teria obtido alta no dia 24/06/2018, às 0h50, e não às 8h08, como consta da “Fatura Individual”.
De toda forma, contradição à parte, seja com base na análise de um ou de outro documento, o fato é que o demandado não recebeu atendimento por mais de 12 horas, motivo pelo qual não se justifica a cobrança duplicada do valor de R$ 821,25.
Assim, o exame da documentação juntada à inicial demonstra que o réu recebeu atendimento em caráter particular no hospital autor durante período não superior a 12 horas, o que implica a cobrança da importância de R$ 821,25, conforme reconhecido pelo próprio requerido no Termo de ID 14157263.
No mais, apesar de ter sido regularmente citado, o réu deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a sua revelia, incidindo, por conseguinte, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor na petição inicial, nos termos do que preconiza o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Portanto, em atenção ao artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, entendo que o pleito deduzido na inicial deve ser julgado parcialmente procedente, a fim de que reste constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor do demandante, no valor histórico de R$ 821,25 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, também a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado na inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor do autor, no valor histórico de R$ 821,25 (oitocentos e vinte e um reais e vinte e cinco centavos), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, nos moldes do artigo 397 do Código Civil e da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, também a partir do dia seguinte à data do vencimento da obrigação, na forma do artigo 397 do Código Civil CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo demandante, à luz do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
13/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 09:34
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 02:26
Conclusos para despacho
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16/01/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HOSPITAL NORTE D 'OR DE CASCADURA S.A em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:00
Decretada a revelia
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07/03/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:32
Decorrido prazo de NICOLAS CAMARGOS RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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12/12/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:15
Juntada de Petição de diligência
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11/11/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:21
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO CHARNAUX ROCHA em 11/04/2022 23:59.
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06/04/2022 18:39
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2022 14:02
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 17:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/03/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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