TJRJ - 0823924-35.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:52
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823924-35.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILTON VITALINO DE CARVALHO RÉU: BANCO AGIBANK Trata-se de ação REVISIONAL proposta por WILTON VITALINO DE CARVALHO em face do BANCO AGIBANK.
O Autor pretende revisar o contrato entabulado com o banco Réu, alegando que celebrou o contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Conta Corrente (Contrato 042022), no valor de R$3.129,87, com parcelas fixas no valor de R$484,38em 12parcelas.
Sustenta que o presente Banco descumpriu o contrato e está cobrando uma taxa de juros abusiva.
A decisão deindex145411720 deferiu a gratuidade de justiça e a tutela.
A Ré apresentou contestação emindex57397067, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas.
Réplicaem index 157920304.
Em provas, nada mais acrescido.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Efetivamente o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem ou o valor.
Entender —como pretende o autor —que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado —significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros — e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado—, poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...A resposta é pela negativa.
Tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Pricenão afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, abinitio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Ademais, a parte autora sequer consignou os valores que entendia incontroversos, o que é condição de procedibilidade para as revisionais.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC. À conta de licitude da cobrança, não há o que indenizar.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, a fim de uniformizar o julgamento com o que vem sendo decidido mais recentemente no E.Tribunalde Justiça/RJ, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:40
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 21:33
Conclusos para despacho
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18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:19
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 03:20
Decorrido prazo de WILSON FERNANDES NEGRAO em 13/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/10/2024 23:27
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:34
Declarada incompetência
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23/09/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 09:46
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 09:46
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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