TJRJ - 0870797-86.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:50
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 09:48
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:38
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 11:23
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 15ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0870797-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE BARROSO PEREIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, a determinação para que a empresa Ré restabeleça o fornecimento do serviço de água e esgoto, no prazo de 24 horas, sob pena de multa; se abstenha de inserir seu nome no cadastro restritivo de crédito;bem comoautorização para o deposito judicial dos valores referentes as contas de consumo, nos meses em aberto, compreendido entre abril e maio, de 2025, no valor de R$ 500,00, para cada fatura, valor este adequado e que era pago antes do aumento indevido das faturas.
Inicialmente, primordial pontuar que a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada requer a presença dos requisitos instituídos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, do CPC); o perigo de dano iminente para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, do CPC); e a reversibilidade dos efeitos práticos produzidos pela decisão concessiva da tutela provisória de urgência antecipada (artigo 300, § 3º, do CPC).
No caso dos autos, constata-se a verossimilhança do direito buscado, considerando que a partir da fatura de abril/2025(id. 198635028), é possível verificar um aumento considerável e gradativo do valor das faturas, em desacordo com o histórico de consumo do autor.
O perigo de dano exsurge dos notórios prejuízos decorrentes da falta do serviço de abastecimento de águae esgoto, pois se trata de serviço essencial de primeira necessidade.
Saliento, ainda, a ausência de risco de irreversibilidade do provimento, porquanto este pode ser revisto a qualquer momento, bem como, eventuais valores devidos à demandada poderão ser perseguidos pela via cabível.
Assim, DEFIROA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ: a) restabeleça o fornecimento deáguae esgoto da parte autora,em 24 horas da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, em caso de descumprimento; b) abstenha-se de incluir o seu nome nos cadastros restritivos de crédito pelo débito acima referido, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
Ciente a parte autora de que deverá efetuar o depósito judicial das contas de consumo, referentes aos meses de abril e maio de 2025, no prazo de 10 dias, bem como consignar mensalmente nos autos,até o dia 10 de cada mês,o pagamento da conta de água e esgoto, considerando a média dos últimos 6 (seis) meses anteriores a fatura de abril de 2025,constante do id. 198635028.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA de plantão.
Considerando a opção da parte autora pela não realização de audiência de conciliação/mediação, cite-se a parte ré.
Intime-se a parte autora para ciência da presente decisão.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
DANIELA BANDEIRA DE FREITAS Juiz Titular -
09/06/2025 15:57
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:22
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:10
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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