TJRJ - 0807019-21.2025.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 07:10
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 00:05
Publicação
-
02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807019-21.2025.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL XIV JUI ESP CIV Ação: 0807019-21.2025.8.19.0203 Protocolo: 8818/2025.00076798 RECTE: BANCO AGIBANK ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA OAB/RJ-220028 RECORRIDO: LUIS CARLOS FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: TEREZINHA CELINA CANEDO ASSUMPCAO OAB/RJ-149297 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
30/06/2025 11:00
Não-Provimento
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23/06/2025 00:05
Publicação
-
17/06/2025 11:41
Inclusão em pauta
-
17/06/2025 10:54
Conclusão
-
17/06/2025 10:51
Distribuição
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17/06/2025 10:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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