TJRJ - 0833024-02.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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24/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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23/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2025 19:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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04/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO em 01/09/2025 23:59.
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13/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a ação demonstra-se útil e adequada, sendo certo que a via administrativa não é impositiva, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição Inexistem outras preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
Fixo como ponto controvertido a falha na prestação dos serviços bancários e os danos decorrentes.
Tendo em vista a natureza da lide, inverto o ônus da prova em favor da parte Autora, considerando a sua manifesta hipossuficiência técnica e probante.
Com base no acrescido, diga a parte Ré se pretende produzir outras provas, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como resposta negativa. -
05/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ISABELLE PRISCILA ROZA PINTO em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a peça de bloqueio (contestação/reconvenção) no id: 176817090 e ss é tempestiva.
Ao autor em réplica, na mesma oportunidade, digam as partes em provas, justificando-as. -
29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 16:34
Conclusos para decisão
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16/12/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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