TJRJ - 0802062-53.2025.8.19.0210
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 16:36
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 10:53
Conclusão
-
14/08/2025 10:49
Documento
-
06/08/2025 00:05
Publicação
-
04/08/2025 16:48
Mero expediente
-
17/07/2025 10:00
Retirada de pauta
-
26/06/2025 19:03
Inclusão em pauta
-
25/06/2025 15:37
Conclusão
-
25/06/2025 15:36
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802062-53.2025.8.19.0210 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL XI JUI ESP CIV Ação: 0802062-53.2025.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00066089 RECTE: BANCO SOFISA S A ADVOGADO: CLAUDIA NAHSSEN DE LACERDA FRANZE OAB/SP-124517 RECORRIDO: RENATA DE OLIVEIRA ARAUJO ADVOGADO: LUCAS GUIMARÃES MALTEZ OAB/BA-056997 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão. -
11/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
04/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 19:04
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 12:03
Conclusão
-
28/05/2025 12:00
Distribuição
-
28/05/2025 11:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0803633-30.2025.8.19.0252
Milene Coury Abrahao
Societe Air France
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 17:22
Processo nº 3001290-84.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Country Ville Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803021-73.2024.8.19.0011
Jose Lopes do Nascimento
Eduardo Rodrigues Araujo
Advogado: Luan Pereira Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2024 22:53
Processo nº 3001289-02.2025.8.19.0012
Municipio de Cachoeiras de Macacu
Agrobrasil Empreendimentos Rurais LTDA
Advogado: Marcelo Malicia Giglio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0802062-53.2025.8.19.0210
Renata de Oliveira Araujo
Banco Sofisa S A
Advogado: Lucas Guimaraes Maltez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 09:55