TJRJ - 0811739-06.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:45
Outras Decisões
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19/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DESPACHO Processo: 0811739-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE FERRARI RÉU: LIBERTY SEGUROS S A, TOYAMA AUTOMOVEIS LTDA Considerando o depósito realizado, índex 214566016, intime-se a parte autora para dizer no prazo de 10 diasse dá quitação quanto a todas as obrigações fixadas na sentença, valendo o silêncio como concordância, o que será considerado renúncia a eventual diferença de valores a título de crédito, considerando-se inclusive o silêncio como afirmação quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer imposta ao réu.
Em caso negativo, venha planilha da diferença que entende devida, levando em conta todos os depósitos, tudo dentro do mesmo prazo, comunicando ao Juízo quanto ao cumprimento de eventual obrigação de fazer.
Após voltem.
TERESÓPOLIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
14/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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01/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE FERRARI em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 04:29
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de TOYAMA AUTOMOVEIS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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27/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:32
Homologada a Transação
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24/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:35
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de TOYAMA AUTOMOVEIS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:15
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0811739-06.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO HENRIQUE FERRARI RÉU: LIBERTY SEGUROS S A, TOYAMA AUTOMOVEIS LTDA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
No mais, prosseguindo com o julgamento, verifico que no mérito assiste razão à parte autora.
Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade das partes rés, seguradora e oficina credenciada, pela demora excessiva de 58 dias para conclusão do reparo do veículo de propriedade da parte autora, acarretando despesas extraordinárias com aluguel de veículo reserva, totalizando R$ 1.698,19.
A matéria de fato é incontroversa.
Conforme documentação acostada aos autos e não impugnada pelas rés, o veículo do autor permaneceu na oficina da segunda ré por aproximadamente 58 dias, entre os dias 10/07/2024 e 06/09/2024 (índex nº 168173703).
Em contestação, a primeira ré, LIBERTY SEGUROS, alega que sua responsabilidade se limitou somente a autorizar os reparos, o que foi feito tempestivamente, inclusive arcando com 35 diárias de veículo reserva fornecido ao segurado (índex nº 164443508, fl.6).
Já a segunda ré, TOYAMA AUTOMÓVEIS, oficina credenciada responsável pelo reparo, alega que dependia da autorização da seguradora e da disponibilidade de peças pela montadora.
Ambos os réus são solidariamente responsáveis pelos danos suportados pelo autor na qualidade de fornecedores do serviço.
Ademais, alegação da segunda ré, oficina credenciada, de que dependia do faturamento e entrega das peças pela montadora, não afasta sua responsabilidade, uma vez que tais circunstâncias se inserem no risco do negócio e não podem ser transferidas ao consumidor.
Em relação aos danos materiais, restou comprovado que o autor teve que arcar com parte do faturamento das diárias do veículo reserva no valor de R$ 1.698,19, conforme documentação anexada aos autos (índex nº 157963218).
Embora a primeira ré sustente a existência de cláusula contratual na apólice de seguro que limite o fornecimento de veículo reserva a 35 dias, tal circunstância não afasta sua responsabilidade pelo período excedente, haja vista que a demora na conclusão dos reparos decorreu de culpa exclusiva das rés.
Por fim, dano moral configurado.
Circunstâncias do caso concreto foram capazes de romper com a esfera da proteção da personalidade do autor, ultrapassando o mero dissabor cotidiano resultante da indisponibilidade do veículo de transporte pessoal, causando transtornos que extrapolam o limite da razoabilidade.
Valor da indenização que deve ser fixado com base na proporcionalidade.
DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR AS RÉS SOLIDARIAMENTE A: 1 - INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 1.698,19, CORRIGIDA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO. 2 - A INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS COM A QUANTIA DE R$ 5.000,00, CORRIGIDA A PARTIR DESTA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS A CONTAR DA CITAÇÃO.
OS ÍNDICES A SEREM APLICADOS SÃO AQUELES PREVISTOS NOS ARTIGOS 389, P.U.
E 406, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, COM AS ALTERAÇÕES IMPLEMENTADAS PELA LEI 14.905/2024.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
CERTIFICADO QUANTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PI.
TERESÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Titular -
27/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:08
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:56
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/01/2025 11:26
Audiência Conciliação cancelada para 24/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/01/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/11/2024 11:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 11:25
Audiência Conciliação designada para 24/01/2025 12:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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25/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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