TJRJ - 0825336-92.2024.8.19.0206
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIO ARISTEU em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0825336-92.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO ARISTEU RÉU: BANCO PAN S.A MARIO ARISTEU ajuizou a presente demanda em face de PAN S/A, tendo requerido do juízo a nulidade do contrato de empréstimo vinculado ao cartão de crédito.
Alega endividamento progressivo e insolúvel, de modo que abusiva a previsão contratual de cobrança de RMC.
Requer a condenação do réu por danos morais decorrentes desse procedimento e devolução dos valores pagos a maior, com cancelamento do contrato.
JG deferida no indexador 154348769.
Defesa do BANCO, id. 156277417.
Defendeu a contratação livre e consciente; juntou o contrato (id. 156277425), o que comprova que o cliente possuía pleno conhecimento sobre o produto que estava contratando, fato este que se opõe à tese em que afirma desconhecer a modalidade de crédito contratada.
Réplica, id. 157072757.
Em provas, id. 171045843.
Nada mais requerido.
Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O autor contesta a modalidade contratada, afirmando que a reserva de margem consignável seria abusiva e ilegítima.
Pois bem.
Da análise dos autos, tenho que, em que pese as alegações da parte autora, o pedido inicial deve ser julgado improcedente.
Isto porque, as alegações da parte autora acerca da inexistência de contratação de cartão de crédito e de vício de consentimento não encontram o mínimo respaldo na prova produzida nos autos.
Verifica-se que o contrato (id. 156277425), assinado pelo próprio autor, informa que se tratava de cartão de crédito consignado e trouxe em seu corpo parágrafos de esclarecimento com as devidas informações.
Observo que o termo de adesão assinado esclarece o percentual de margem consignável para tal categoria; autorização para desconto mensal do valor consignável; que o valor consignado corresponde ao valor mínimo da fatura do cartão, e que para pagar integralmente deve utilizar a fatura para quitar o débito que exceder o valor consignável.
Logo, no entender desta Magistrada, cumprido o dever de informação, não há o que se falar em falta de ciência do consumidor acerca do produto adquirido e, consequentemente, não resta configurada a invalidade do contrato, o que afasta de pronto a incidência de danos morais.
Contrato válido e eficaz.
Repito, a parte autora firmou o contrato com a parte ré, tendo ciência da emissão do cartão de crédito e o desconto em folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo; recebeu os valores a título de empréstimo em 2016 e ajuizou a presente demanda agora, alegando desconhecimento dos termos contratuais.
Assim, não havendo prova do vício de consentimento da parte autora, não há que se falar em declaração de nulidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
Dessa forma, imperioso se reconhecer a existência do débito cobrado pela parte ré, uma vez que decorrente da contratação e utilização dos serviços pela parte autora.
Ademais, A CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVELpara pagamento de débitos com utilização de cartão de crédito adveio por meio da Lei nº 13.172/2015, que, ALTERANDO A LEI Nº 10.820/03, ampliou a margem de contratação de crédito consignável pelos trabalhadores celetistas e beneficiários do INSS.
Pondero que, conforme previsto no artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o consumidor tem o direito de cancelar o cartão magnético quando quiser, mesmo se estiver inadimplente, sendo que, neste caso, pode optar pela liquidação da dívida à vista ou pela continuação com os descontos em seu benefício até a quitação do contrato.
Não há ilegalidade, portanto, na forma contratada.
Inexiste nos autos qualquer outra prova de vício de consentimento da parte autora na contratação, ônus que cabia à parte autora, na forma do art. 373, I do CPC.
Ademais, como se vê de id. 154227136, o autor possui outra consignação a título de cartão e várias outras consignações, o que afeta sua margem e justifica a modalidade contratada a época.
Em face de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Custas e despesas processuais pela parte autora, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, pela parte autora, observada a JG.
PIC. , 28 de maio de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:15
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 20:38
Conclusos ao Juiz
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24/02/2025 05:32
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 22:29
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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13/11/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:28
Declarada incompetência
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05/11/2024 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIO ARISTEU - CPF: *73.***.*03-15 (AUTOR).
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05/11/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de outros anexos
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de procuração
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05/11/2024 11:05
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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