TJRJ - 0928826-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:48
Juntada de Petição de contra-razões
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02/09/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 11:04
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0928826-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA VIEIRA REGO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Trata-se de ação revisional de contrato bancário, na qual pleiteia a parte autora a limitação da taxa de juros remuneratórios para a média de mercado e o afastamento da capitalização dos juros, aplicando o limite do spreed bancário imposto pela lei 1521/51, além da nulidade da cláusula que determina em caso de impontualidade a cobrança cumulada da comissão de permanência com outros encargos moratórios, bem como da que prevê a cobrança indevida de tarifa de avaliação do bem, serviço de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro do contrato, com a consequente devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Foi proferida decisão no Id. 176899322 na qual foi determinada a realização do depósito consistente na mora de 07 parcelas do valor incontroverso de R$ 16.978,49 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), na forma do artigo 542, I, do CPC, correspondente a 07 parcelas não adimplidas, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Certidão no Id. 214589667, na qual informa a serventia que não houve cumprimento da decisão, não sendo realizado nenhum depósito nos autos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Conforme se verifica dos autos, a parte autora celebrou contrato de financiamento no valor de R$ 30.084,69 (trinta mil, oitenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) a ser liquidado em 48 prestações no valor de R$ 2.427,49 (dois mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), quitando 03 parcelas do referido financiamento.
Requer a consignação da parcela nos autos para inibir a mora e a manutenção da posse do veículo.
Ocorre que a autora não cumpriu o determinado na decisão, no sentido de depositar o valor incontroverso que entende devido, permanecendo na posse do bem financiado.
Importante transcreve a seguinte decisão que não foi cumprida: “...
A autora não demonstra como chegou ao valor da parcela de R$ 640,43, quando contratou a parcela de R$ 2.425,49, em 48 prestações.
Como pagou apenas três parcelas, se encontra em mora por sete meses, devendo depositar o valor incontroverso eis que sequer demonstrou matematicamente por simples cálculos, que a parcela deva corresponder ao valor alegado.
Diante da mora de 07 parcelas, deposite na forma do artigo 542, I, do CPC a quantia de R$ 16.978,49 (dezesseis mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, devendo depositar no mesmo dia dos meses subsequentes a parcela mensal contratada.” A demanda possui natureza eminentemente consignatória, até porque há pedido para realizar depósitos do valor que entende devido, o que foi deferido pelo juízo.
Contudo, a autora sequer paga aquilo que reconhece como devido.
O artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil prevê que o Autor na petição inicial requererá o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de cinco dias contado do deferimento.
Na forma do § único do mesmo dispositivo legal, não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Como não houve depósito quando o juízo já havia determinado à parte que realizasse tal providência, a extinção do feito é medida que se impõe.
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, c/c 542, I e § único, ambos do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas judiciais e honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:30
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 15/06/2025 06:00.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0928826-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATHALIA VIEIRA REGO RÉU: BANCO ITAÚ S/A Diante do tempo já decorrido, cumpra-se o já determinado no prazo de 72 horas, observando-se as prestações já vencidas.
Decorrido, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
FERNANDA GALLIZA DO AMARAL Juiz Titular -
09/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 13:45
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 11:57
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 23/01/2025 23:59.
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02/01/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 01:12
Decorrido prazo de LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:56
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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