TJRJ - 0001929-04.2022.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 14:57
Despacho
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04/06/2025 11:56
Conclusão
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04/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:00
Intimação
1) Ao Cartório para regularizar a(s) petição(ões) informada(s) no sistema./r/r/n/n2) Ciente do v.
Acórdão do índice 517./r/r/n/n3) Fl. 547: a ausência de fixação dos pontos controvertidos não implica em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório, sem a demonstração do efetivo prejuízo sofrido pela parte em razão da mencionada falta.
Aduza-se que, no caso em apreço, a controvérsia se restringe à possibilidade de exercício da posse sobre o imóvel descrito na exordial de forma alternada, na primeira metade do mês pela autora, na segunda metade do mês pelo réu./r/r/n/n4) Indefiro o pedido de oitiva do Sr.
Arthur Barbuda, filho das partes, com fulcro no art. 447, § 2º, I, do CPC./r/r/n/n5) A fim de evitar futura alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, indefiro o pedido de impugnação das testemunhas arroladas pela autora.
Eventual contradita deve ser apresentada no momento oportuno./r/r/n/n6) Designo AIJ para o dia 16/6/2025, às 15:00./r/r/n/n7) Cabe aos advogados das partes informar ou intimar as testemunhas por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salientando que a inércia na realização da intimação implica desistência da inquirição da testemunha, na forma do art. 455, §3º, do CPC.
Ressalta-se que, de acordo com o disposto no artigo 357, § 6º, do CPC, haverá a oitiva de no máximo três testemunhas por fato./r/r/n/n8) Anote-se o nome da nova patrona do réu, Dra.
Tatiana Rocha Bastos, para fins de publicação./r/r/n/n9) Indefiro o requerido na petição cuja juntada se determina, tendo em vista que a ex-patrona do réu se manifestou por meio da petição acostada no indexador 571 sobre a decisão saneadora de fls. 512/514, não implicando em prejuízo ao exercício da ampla defesa e do contraditório./r/r/n/n10) Intimem-se. -
22/05/2025 12:19
Juntada de petição
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10/03/2025 16:34
Audiência
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30/05/2024 11:08
Conclusão
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30/05/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 17:30
Juntada de petição
-
27/10/2023 12:13
Juntada de petição
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26/10/2023 20:02
Juntada de petição
-
17/10/2023 17:55
Juntada de petição
-
09/10/2023 18:41
Juntada de petição
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21/09/2023 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 13:33
Juntada de documento
-
16/08/2023 15:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/08/2023 15:24
Conclusão
-
01/12/2022 16:08
Juntada de petição
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09/11/2022 17:56
Juntada de petição
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26/10/2022 12:00
Juntada de petição
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24/10/2022 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 10:25
Conclusão
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10/08/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2022 11:21
Conclusão
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09/08/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 18:12
Juntada de petição
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26/07/2022 15:50
Conclusão
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26/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 02:08
Documento
-
14/07/2022 07:40
Juntada de petição
-
08/07/2022 21:07
Juntada de petição
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20/06/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 12:00
Conclusão
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27/05/2022 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 14:38
Conclusão
-
08/04/2022 17:52
Juntada de petição
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23/03/2022 11:40
Conclusão
-
23/03/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 21:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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