TJRJ - 0830012-86.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo:0830012-86.2024.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA RAMOS DA SILVA RÉU: CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE ANA PAULA RAMOS DA SILVA moveu em face de CONDOMÍNIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE ação indenizatória c/c indenização por danos morais, pelos fatos e fundamentos que passo a resumir.
Na petição inicial sob o id. 172569606 a parte autora alegou que ficou sem energia elétrica em sua residência, pois a concessionária que fornece energia cortou diante da suposta irregularidade no medidor de energia.
Afirma que sofreu constrangimento, pois o condomínio responsável pela administração do conjunto habitacional não a notificou sobre a visita da equipe da Light ou sobre a possível retirada do medidor.
Requereu a condenação na reparação civil por danos morais.
Juntou documentos.
Despacho sob o id. 142961917, que foi concedida a gratuidade de justiça e determinada a citação da ré.
Citada, a parte ré apresentou contestação sob o id. 172569606.
Preliminarmente suscitou a ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alegou inexistência de responsabilidade tendo em vista relação entre condômino e a prestadora de serviço.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Intimadas as partes para a produção de outras provas, nada requereram. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento antecipado do pedido (art. 355, I, do CPC), considerando a desnecessidade de outras provas, bem como que as partes, intimadas, nada requereram.
Trata-se de imposição constitucional, e não de mera faculdade do juiz, tendo em vista o princípio da razoável duração do processo, nos termos do art. 5, LXXVIII, da CF e art. 4 e art. 139, II, do CPC.
Além disso, o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), e não houve cerceamento da defesa.
Estando o feito em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
No processo civil contemporâneo, tem-se uma processualística voltada, de fato, à primazia da solução de mérito (art. 4º do CPC), de forma justa e efetiva, aliando a celeridade processual, com a cooperação das partes e a razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF c/c art. 6º do CPC.
Ao magistrado é dada a nobre tarefa de julgar, e às partes o de peticionar, lutando por seus direitos.
Neste sentido, por conta da inércia da jurisdição, em uma leitura hermenêutica do art. 370 do CPC, à luz da filtragem normativo-constitucional, não deve o juiz impor a realização de prova processual, de ofício, quando o patrono da causa, intimado, não o pediu, com vistas à imparcialidade e à paridade de armas.
De acordo com Lênio Streck: "Conforme a lei, o juízo determina que as partes digam das provas que pretendem produzir.
Por incrível que possa parecer, a parte autora diz que nada há a produzir.
Por consequência, a parte ré solicita o julgamento antecipado, mas, em caso de prosseguimento para a instrução, requer a produção de prova documental nova e o depoimento pessoal da parte autora.
Por alguma razão há troca de juízes.
O novo determina, de ofício, a produção de perícia contábil para verificar os prejuízos alegados pela autora.
A pergunta é: se a parte autora diz que não há mais provas para produzir, qual é a razão pela qual o juiz "assume a causa" por ela? Os direitos eram indisponíveis? Não.
Então? Não é necessário explicitar mais o exemplo para entender os limites e a ultrapassagem dos limites feitos por uma decisão desse jaez.
Neste caso, se é de ofício a prova, cabe a pergunta: o juiz, ele mesmo, por sua conta, faz os quesitos? Quem paga o perito? De quem é(ra) a dúvida para o deslinde? O autor, instado, nada produziu além do que tinha feito na inicial.
O direito era seu.
Dele dispunha.
Correu o risco. [...] Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Isso porque, do contrário, o juiz jamais poderá julgar o mérito sob o fundamento de que a parte não provou, como lhe incumbia, o fato constitutivo do direito alegado (373, I) ou o fato desconstitutivo (373, II), porquanto se há prova necessária a ser realizada, cumpre ao juiz determinar sua produção de ofício.
Não o fazendo, não pode julgar o mérito.
Simples assim".
Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-15/senso-incomum-limites-juiz-producao-prova-oficio-artigo-370-cpc Se, para a constatação do alegado na inicial, é mister a realização de prova técnica pericial, para a comprovação do nexo de causalidade, o ônus é da parte autora em requerê-lo, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Neste mesmo sentido, a Súmula 330 do TJRJ: "OS PRINCÍPIOS FACILITADORES DA DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO, NOTADAMENTE O DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NÃO EXONERAM O AUTOR DO ÔNUS DE FAZER, A SEU ENCARGO, PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO ALEGADO DIREITO".
Ocorre que, intimada para a produção de outras provas, a parte autora nada requereu, operando-se preclusão temporal, tendo restada prejudicada a comprovação do fato constitutivo de seu direito, por sua própria inércia. É importante esclarecer que o Condomínio não pode criar nenhum obstáculo quando a concessionária de serviço público comparece no prédio para realizar seu serviço, uma vez que a central de medição é uma área construída conforme as definições da concessionária para que seja fornecido o serviço prestado por ela.
Outrossim, não cabe ao Condomínio verificar se a conta do condômino está paga ou não, até porque nem possui conhecimento técnico para isso, tendo em vista que sua responsabilidade é de GUARDA do centro de medição.
Não há, portanto, o que se falar em indenização por parte do Condomínio, uma vez que este não deve responder por danos cometidos por terceiros e os medidores embora sejam instalados internamente no condomínio, pertencem a concessionária, sendo o Condomínio apenas guardião dos equipamentos necessários para gerar energia elétrica para todas as unidades.
Diante do exposto,JULGO IMPROCEDENTESos pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, devidas por força de lei, e aos honorários advocatícios, aos quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, tendo em vista a manifesta hipossuficiência da autora, fazendo jus à gratuidade de justiça, suspendo a exigibilidade de tais ônus.
P.I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
21/08/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:54
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0830012-86.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA RAMOS DA SILVA RÉU: CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias.
A ausência de reiteração do requerimento produção de determinada prova, ou o protesto genérico por provas, ensejará seu indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THAIS MAZELIAH DE SOUZA MORINI em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MANDARINO FONSECA DE QUEIROZ em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 15:36
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 15:06
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVA MAIS CAMPO GRANDE em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/10/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:53
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 12:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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