TJRJ - 0800830-05.2024.8.19.0060
1ª instância - Sumidouro Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 01:19
Publicado Citação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo: 0800830-05.2024.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela servidora pública Autora em face da Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou extinto o processo, nos termos do Artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Na forma do Parágrafo 3º do Artigo 332 do Código de Processo Civil, passa-se ao juízo de retratação.
A Sentença proferida deve ser mantida, ao passo que restou configurada a perda do direito de ação em decorrência do decurso do tempo.
Como se sabe, a prescrição é um instituto jurídico de fundamental importância para a manutenção da segurança jurídica, garantindo estabilidade e previsibilidade, evitando que conflitos sejam ressuscitados indefinidamente.
No caso em tela, como já abordado, caberia a parte interessada, ao tempo do saque do valor do PASEP em decorrência de sua aposentadoria, verificar se os valores levantados correspondiam a integralidade do valor devido, não se mostrando razoável que o marco inicial da prescrição seja a "propagação da questão" ou, tampouco, a "emissão do extrato da referida conta".
Na linha do Tema Repetitivo nº. 1150 do Superior Tribunal de Justiça, "... c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP." Desta forma, entende-se que a parte toma ciência dos desfalques, comprovadamente, com o saque - supostamente a menor - dos valores oriundos de sua conta PASEP e não da mera emissão de extrato, o que importaria na já arguida imprescritibidade, ao passo que bastaria a reemissão do extrato para nova contagem de tempo.
Desta forma, MANTENHO a sentença que reconheceu a prescrição no caso em tela.
Diante da certidão cartorária que noticia a de tempestividade e da gratuidade de Justiça concedida à parte, na forma do Artigo 332, Parágrafo 4º do Código de Processo Civil, Cite-se e Intime-se a parte Recorrida para apresentação de suas Contrarrazões.
Devidamente certificado, encaminhem-se os Autos ao Tribunal de Justiça, na forma do Parágrafo 3º do Artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
SUMIDOURO, 16 de agosto de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/08/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:05
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Sumidouro Vara Única da Comarca de Sumidouro RUA JOÃO AMANCIO, 214, CENTRO, SUMIDOURO - RJ - CEP: 28637-000 DECISÃO Processo: 0800830-05.2024.8.19.0060 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA REGINA FERREIRA DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de Embargos de Declaraçãoopostos pela parte Autora, em razão de alegados vícios na Sentença proferida.
RECEBOos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, reputando-os tempestivos.
O Banco Réu manifestou-se nos Autos, a teor do que prescreve o Artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não há na Decisão embargada omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a ser sanada nesta via, sendo certo que eventual inconformismo da parte quanto a sua ratio decidendideve revestir-se da forma própria.
Como amplamente fundamentado na Sentença proferida, entende esta Magistrada que, por razões de Segurança Jurídica, o marco inicial para o início da prescrição não pode ser o acesso ao extrato de movimentação da conta individual vinculada ao PASEP, o que tornaria a demanda IMPRESCRITÍVEL, eis que bastaria nova solicitação de acesso ao extrato a qualquer tempo, em conduta que dependeria, tão somente, da parte Autora.
Permitir que o prazo prescricional seja condicionado à emissão do extrato bancário, pelo simples fato da parte não ter tido acesso à sua conta bancária no momento do saque dos valores em decorrência de sua aposentadoria, além de facultar à parte Autora a criação e renovação do marco inicial da prescrição, importaria na reabertura de todos os prazos prescricionais referentes às contas bancárias, como, por exemplo, as ações de expurgos inflacionários.
Poderia, nesse contexto, o cliente consumidor arguir que não teve acesso ao extrato bancário dos valores creditados em cadernetas de poupança durante planos econômicos implementados nas décadas de 1980 e 1990.
Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça definiu o tema nº. 1.101, com a incidência de juros até a data de encerramento da conta.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº. 1.150 não diz, em momento algum, que o marco inicial para a contagem do prazo é a “emissão do extrato”, mas sim quando o titular toma ciência dos desfalques realizados, ou seja, no resgate dos valores de sua aposentadoria.
O que se discutiu nos Recursos Especiais nº. 1.895.941, 1.895.936 e 1.951.931 é que o termo inicial não deveria ser a data das últimas contribuições para o PASEP, o que não é o que aqui está sendo decidido.
Por todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaraçãoopostos pela parte Autora.
Intimem-se.
SUMIDOURO, 9 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA DAHER DA ROCHA Juiz Titular -
12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:14
Embargos de declaração não acolhidos
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09/06/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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01/04/2025 09:07
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:13
Declarada decadência ou prescrição
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29/11/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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