TJRJ - 0004693-09.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes I J Vio e Esp Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 18:11
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/08/2025 20:24
Documento
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18/08/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 17:03
Conclusão
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15/08/2025 17:03
Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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15/08/2025 16:41
Juntada de petição
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13/08/2025 20:14
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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13/08/2025 20:13
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado pela defesa de LENIDAVID FRANÇA ALVARENGA (fls. 36/43), as quais foram deferidas em favor de LETÍCIA FERREIRA PAES, nos termos do artigo 22, III, a , da Lei nº 11.340/06, com fixação de limite mínimo de 300 metros de distância entre as partes, sob pena de prisão preventiva e configuração do delito previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha, conforme decisão de fls. 24/26./r/r/n/nA defesa, em síntese, nega a prática de qualquer violência por parte do requerido, sustenta que a narrativa da vítima é inverídica e que estaria sendo utilizada para prejudicá-lo, especialmente no tocante ao convívio com o filho e à partilha de bens.
Aduz, ainda, inexistir risco atual ou concreto à integridade física ou psicológica da ofendida, requerendo, assim, a revogação das medidas protetivas, bem como autorização para retirada de determinados bens do imóvel, com acompanhamento da Patrulha Maria da Penha ou, alternativamente, que a vítima entregue tais bens em seu endereço./r/r/n/nO Ministério Público, em manifestação de fls. 58/60, opinou pelo indeferimento do pedido de revogação, destacando a verossimilhança do relato da vítima, a existência de situação de risco e a necessidade de manutenção das medidas protetivas para resguardar a integridade da ofendida, bem como a inadequação do pedido de retirada de bens no âmbito deste Juízo, por se tratar de matéria de competência da Vara de Família./r/r/n/nEis um breve resumo.
DECIDO./r/r/n/nA Lei Maria da Penha é clara ao dispor que as medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes.
No caso concreto, a narrativa da vítima, corroborada pelo termo de declaração (fls. 10/11), pelo formulário nacional de avaliação de risco (fls. 7/8) e pelas fotografias das lesões (fls. 20/21), revela quadro de violência doméstica caracterizado por agressão física e ofensa moral, ocorridas na presença do filho menor do casal./r/r/n/nA alegação defensiva de inexistência de risco atual não encontra respaldo nos autos.
Ao contrário, a dinâmica dos fatos, o nexo causal e temporal entre a lesão no rosto da vítima e a conduta do requerido, bem como o elevado grau de litigiosidade entre as partes, evidenciam a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis à concessão e manutenção das medidas protetivas./r/r/n/nEm delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, dada a clandestinidade e a ausência de testemunhas diretas na maioria dos casos. /r/r/n/nO argumento da defesa de que a medida protetiva teria finalidade meramente punitiva ou de obtenção de vantagem em ação de família não se sustenta.
As medidas protetivas têm natureza acautelatória e preventiva, visando evitar a reiteração de episódios de violência, e não conferem qualquer espécie de razão ou ganho de causa às partes, como bem salientado pelo Ministério Público./r/r/n/nA manutenção das medidas protetivas, inclusive sob a modalidade recíproca, revela-se absolutamente necessária e proporcional ao contexto de risco, não havendo qualquer demonstração de alteração do quadro fático que justifique sua revogação neste momento.
Ressalte-se que tais medidas não acarretam grave comprometimento à esfera de interesses do requerido, sendo compatíveis com o dever constitucional de proteção por parte do Estado, prioritariamente, as vítimas de violência doméstica./r/r/n/nNo tocante ao pedido de autorização para retirada de bens do imóvel comum, com acompanhamento da Patrulha Maria da Penha, ou de determinação para que a vítima entregue tais bens ao requerido, razão assiste ao Ministério Público ao apontar a inadequação do pedido perante este Juízo.
Explico. /r/r/n/nPrimeiramente, não há comprovação nos autos de que os bens arrolados pertençam exclusivamente ao requerido.
Ademais, a competência cível dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher é restrita às medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha, devendo as ações cíveis e as de Direito de Família ser processadas e julgadas pelas varas cíveis e de família, respectivamente.
A utilização da Patrulha Maria da Penha para fins de satisfação de pretensos direitos patrimoniais do suposto agressor desvirtua a natureza jurídica do instituto, que é a tutela dos direitos da vítima de violência doméstica./r/r/n/nConflitos acerca da posse ou propriedade de bens devem ser resolvidos no âmbito da Vara de Família, mediante o regular trâmite de partilha, não se prestando as medidas protetivas a substituir tal procedimento./r/r/n/nPor fim, verifico que a negativa genérica de autoria e a alegação de que a vítima teria agido de má-fé não encontram respaldo probatório, sendo insuficientes para afastar a presunção de veracidade das declarações da ofendida, especialmente diante dos elementos de corroboração constantes dos autos.
No mesmo sentido, a ausência de testemunhas não é óbice à concessão e manutenção das medidas protetivas, diante das peculiaridades dos crimes de violência doméstica, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores./r/r/n/nAdemais, a alegação de inexistência de risco atual é infirmada pelo contexto de violência, pelo histórico de agressão e pelo elevado grau de litigiosidade entre as partes, que tornam salutar a manutenção das medidas protetivas enquanto persistir situação de risco./r/r/n/nDiante do exposto, ACOLHO integralmente a manifestação do Ministério Público de fls. 58/60 e INDEFIRO o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência formulado por LENIDAVID FRANÇA ALVARENGA, mantendo-as em todos os seus termos estipulados anteriormente.
Fica igualmente INDEFERIDO o pedido de autorização para retirada de bens, devendo eventual pretensão nesse sentido ser deduzida perante a Vara de Família competente./r/r/n/nIntimem-se ao requerido através do advogado habilitado aos autos./r/r/n/nDÊ-SE VISTA ao Ministério Público. -
26/05/2025 11:56
Juntada de documento
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23/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:12
Conclusão
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19/05/2025 14:12
Medida protetiva
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28/04/2025 09:00
Juntada de petição
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25/04/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:28
Juntada de petição
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22/04/2025 17:34
Juntada de petição
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14/04/2025 01:11
Documento
-
14/04/2025 01:11
Documento
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11/04/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 13:10
Medida protetiva
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11/04/2025 13:10
Conclusão
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11/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 10:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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