TJRJ - 0818311-24.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
VIA S.A
CNPJ: 33.041.260/0803-38
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:35
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO COSTA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:19
Decorrido prazo de Via s.a em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
18/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:38
Conclusos ao Juiz
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06/08/2025 16:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2025 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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06/08/2025 16:38
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEISE ARAKAKI MASCARENHAS FARIA
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09/07/2025 15:54
Audiência Conciliação realizada para 09/07/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/07/2025 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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07/07/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:04
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Pretende a parte autora a concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Todavia, no caso sob exame, há necessidade de aguardar-se a fase instrutória para, após a colheita das provas, observado o princípio do contraditório, poder o Juízo dirimir o conflito de interesses submetido a sua apreciação.
Dessa forma, considero não preenchidos os requisitos legais necessários e indefiro, por ora, o requerimento de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada. 3 . -
09/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2025 12:41
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:41
Audiência Conciliação designada para 09/07/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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06/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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