TJRJ - 0862024-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MIRANDA COELHO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862024-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA Com base nos documentos juntados, defiro o pedido de JG à autora.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Lúcia Cristina Oliveira Silva em face de Apple Computer Brasil Ltda., objetivando que a requerida promova o desbloqueio do iPhone pertencente ao falecido Daniel Abraão Oliveira Silva, filho da autora, a fim de permitir o acesso ao conteúdo armazenado no referido aparelho pelos herdeiros.
A autora alega que o falecido utilizava o aparelho como ferramenta de trabalho e de registro de sua vida pessoal, e que, após seu falecimento, o acesso ao conteúdo ficou inviabilizado por bloqueio de senha, não havendo familiar que detenha as credenciais de acesso.
Sustenta que buscou administrativamente o desbloqueio do aparelho, sem sucesso, razão pela qual ajuizou a presente demanda, alegando a necessidade do desbloqueio para a preservação da memória e do legado do falecido.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, embora a autora apresente a certidão de óbito e demonstre seu vínculo de parentesco com o falecido, não se pode afirmar, de plano, que detém direito líquido e certo ao acesso irrestrito ao conteúdo armazenado em aparelho eletrônico protegido por medidas de segurança, especialmente considerando as políticas de segurança adotadas pela requerida e as restrições legais internacionais sobre privacidade de dados e segurança da informação.
A questão suscitada pela autora demanda dilação probatória para apurar, inclusive mediante eventual perícia, a possibilidade técnica e jurídica de cumprimento da obrigação pretendida, bem como o alcance da sucessão patrimonial em relação a dados digitais protegidos por criptografia.
Ademais, o perigo de dano invocado pela autora, consistente na necessidade de acesso a conteúdos afetivos, embora relevante sob o aspecto emocional, não se reveste de urgência jurídica apta a autorizar a adoção da medida extrema pleiteada antes da análise das questões técnicas e jurídicas envolvidas.
O risco alegado pela autora não compromete a eficácia do provimento final, pois os dados armazenados no aparelho permanecem inalterados e protegidos, não havendo demonstração de que possam ser perdidos ou destruídos antes do julgamento da ação.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, nas ações que envolvam o fornecimento de senhas ou dados protegidos, não cabe a concessão de tutela de urgência sem a prévia análise aprofundada das provas e dos aspectos técnicos que envolvem a segurança da informação, especialmente quando inexiste risco iminente de perecimento do direito.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se a ausência dos requisitos legais que autorizam a concessão da tutela antecipada, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a tutela antecipadarequerida pela autora, com fulcro no artigo 300 do CPC.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FRANCOISE PICOT CULLY Juiz Titular -
27/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 16:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA CRISTINA OLIVEIRA SILVA - CPF: *45.***.*62-49 (AUTOR).
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26/05/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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