TJRJ - 0804230-31.2025.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 06:54
Baixa Definitiva
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25/07/2025 00:05
Publicação
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22/07/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/07/2025 22:03
Conclusão
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08/07/2025 22:02
Documento
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0804230-31.2025.8.19.0209 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0804230-31.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00068847 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: FERNANDA ALVES DE FARIAS ADVOGADO: NATÁLIA DE FREITAS FARIAS OAB/RJ-240654 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do voto do relator, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput da lei 9099/95.
VOTO: Merece reforma a r. sentença.
Analisando o caderno probatório apresentado pelas partes, concluo que a ré não possui responsabilidade pelo evento danoso, uma vez que a teoria do risco adotada em nosso ordenamento jurídico não é a do risco integral, mas sim a da causalidade adequada, o que permite concluir o dano ocorreu por fato imputável à parte autora, que sucumbiu ao golpe praticado por terceiros.
O Banco não pode ser considerado garantidor universal de todas as operações fraudadas por engenharia social.
Cabia à parte autora ter a diligência mínima sobre seus pertences e sobre sua conta.
Cabe ressaltar que a parte autora não anexa aos autos o extrato de meses anteriores para verificação do seu perfil de consumo.
Aplicação inequívoca do art. 14, §3º do CDC.
Isto posto, VOTO no sentido de se conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso do réu para julgar improcedente o pedido autoral. -
17/06/2025 10:00
Provimento
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10/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 17/06/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 214.
RECURSO INOMINADO 0804230-31.2025.8.19.0209 Assunto: Protesto Indevido de Título / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL I J ESP CIV Ação: 0804230-31.2025.8.19.0209 Protocolo: 8818/2025.00068847 RECTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 RECORRIDO: FERNANDA ALVES DE FARIAS ADVOGADO: NATÁLIA DE FREITAS FARIAS OAB/RJ-240654 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA -
03/06/2025 12:24
Inclusão em pauta
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02/06/2025 16:21
Conclusão
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02/06/2025 16:18
Distribuição
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02/06/2025 16:17
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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