TJRJ - 0042023-58.2021.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
I - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de obrigação de não fazer, cumulada com outros pedidos.
Há requerimento preliminar de gratuidade de justiça.
Alega a autora que teria sido companheira do falecido servidor Nilton Cavalcante Pinheiro, dos quadros do Município de Duque de Caxias.
Alega que teria direito a pensão por morte, mas que o réu lhe teria indeferido o requerimento administrativo.
Requer: a) concessão da pensão; b) pagamento de verbas vencidas e vincendas; c) compensação por danos morais.
Há pedido de antecipação de tutela quanto ao item a .
Decisão (índice 096): Deferida a gratuidade de justiça.
Indeferida a antecipação de tutela.
Contestação (índice 109): Preliminarmente, alega o réu ilegitimidade passiva e incompetência absoluta deste juízo.
No mérito, reafirma a não comprovação dos requisitos necessários à concessão da pensão requerida pela autora.
Requer: a) acolhimento das preliminares; b) improcedência dos pedidos.
Réplica (índice 122).
Decisão de saneamento (índice 143): Deferida a produção de prova testemunhal.
Memoriais da autora (índice 171).
Memoriais do réu (índice 201).
AIJ (índice 237).
Autos conclusos para sentença. É o relatório.
Examinados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Em vista de a decisão de saneamento não ter se manifestado quanto às preliminares levantadas, passo a fazê-lo.
Sem razão o réu, em relação ambas as alegações.
O pedido é de concessão de pensão por morte e foi ajuizada em face da autarquia municipal a que incumbiria o eventual pagamento.
A questão acerca da existência de união estável entre a autora e o servidor falecido é prejudicial ao mérito e não principal.
Assim, a competência é do juízo fazendário, que em Duque Caxias é exercido pelas Varas Cíveis.
Nos termos da argumentação acima exposta, veja-se o precedente do TJRJ, com menção à jurisprudência do STJ: APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO.
Ação previdenciária de concessão de pensão por morte de ex-companheiro.
União Estável.
Competência do Juízo Fazendário para declarar incidentalmente a existência de união estável.
Segundo entendimento prevalente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da existência de união estável, em ação na qual se pleiteia benefício previdenciário, constitui prejudicial de mérito, matéria que pode ser apreciada pelo juízo da Fazenda Pública.
Hipótese em que restou comprovado nos autos a união estável e a dependência econômica. Às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado é garantido o direito à paridade.
Precedente do STF.
O Estado, suas Autarquias e Fundações são isentos do pagamento de taxa judiciária quando a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça, não tendo antecipado o pagamento de custas e taxas.
Inteligência da norma do art. 17, inc.
IX, § 1º, da Lei Estadual 3.350/99.
Recurso a que se dá parcial provimento. (0178834-85.2021.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 22/02/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) .
Rejeito, portanto, as preliminares.
II.2.
MÉRITO A união estável é definida em lei (art. 1.723 do Cód.
Civil) como a convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas, com o objetivo de constituir uma família.
Encerrada a instrução, não se pode reconhecer que a união da autora com o falecido servidor preenchia todos os requisitos mencionados.
Os depoimentos colhidos em audiência atestaram que o falecido se ausentava frequentemente do suposto lar familiar, tendo uma delas (Teresa, índice 239) declarado que a convivência teria terminado um pouco antes da morte do servidor.
Por outro lado, segundo apurado pelo serviço social do Município de Duque de Caxias, em parecer juntado aos autos pela própria autora com a inicial (índice 061), foi constatado que o servidor falecido não morava na companhia da autora quando do óbito.
A equipe entrevistou os filhos do falecido, que reconheceram um relacionamento passado e não mais existente entre a autora e o pai.
De se observar que a autora desconhecia acidente, cirurgia e problemas de locomoção do falecido antes do óbito, não obstante comprovados por documentação hospitalar.
Sem a comprovação da convivência estável e duradoura quando do óbito, não há como deferir a pensão pleiteada.
Tampouco se verifica conduta ilícita da administração a ensejar compensação por danos morais (art. 37, § 6º da Constituição Federal).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a autora a pagar as custas processuais e os honorários dos procuradores do réu, verba esta que arbitro em quinze por cento do valor atualizado da causa (art. 85 do Cód. de Processo Civil), observada a gratuidade de justiça concedida à sucumbente.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico que, a Apelação de fls 250/262 é tempestiva./r/r/n/nAo apelado. -
05/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:04
Juntada de petição
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11/01/2025 13:01
Conclusão
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11/01/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:54
Conclusão
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24/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 14:53
Juntada de documento
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04/04/2024 16:52
Juntada de petição
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14/03/2024 11:01
Conclusão
-
14/03/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 15:05
Documento
-
09/10/2023 14:43
Documento
-
09/10/2023 14:33
Documento
-
09/10/2023 14:31
Documento
-
06/10/2023 12:32
Documento
-
28/09/2023 15:10
Juntada de documento
-
25/09/2023 14:59
Documento
-
22/09/2023 15:21
Documento
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14/09/2023 12:39
Juntada de petição
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11/09/2023 18:14
Juntada de petição
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31/08/2023 14:59
Despacho
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28/08/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:53
Expedição de documento
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14/08/2023 17:25
Expedição de documento
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07/08/2023 13:20
Audiência
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18/07/2023 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 13:47
Conclusão
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10/07/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 06:56
Conclusão
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19/06/2023 06:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/06/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
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04/11/2022 14:53
Juntada de petição
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27/10/2022 16:09
Juntada de petição
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21/10/2022 15:24
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 15:23
Documento
-
08/08/2022 16:37
Juntada de petição
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11/07/2022 15:31
Juntada de petição
-
27/05/2022 14:14
Expedição de documento
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27/05/2022 09:25
Juntada de petição
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07/02/2022 14:12
Expedição de documento
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02/02/2022 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2022 10:13
Conclusão
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19/01/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/09/2021 12:56
Juntada de petição
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03/09/2021 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 11:39
Conclusão
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03/09/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 18:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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