TJRJ - 0809560-18.2023.8.19.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 08:37
Baixa Definitiva
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31/07/2025 19:08
Documento
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10/07/2025 00:05
Publicação
-
09/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809560-18.2023.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0809560-18.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00058165 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ANA LUIZA CORREA MONTEIRO ADVOGADO: MARCIO TEPERINO JUNIOR OAB/RJ-106905 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO TEXTO: Acordam as Juízas que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e a ele dar provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta do Juizado, diante da complexidade da matéria, que requer a produção de prova pericial para deslinde.
Ao contrário do que entendeu o juízo ¿a quo¿, resta evidente a necessidade de produção de prova pericial para análise e julgamento da matéria posta, posto que é fato incontroverso que as compras impugnadas no feito foram efetivadas, presencialmente, mediante uso de cartão e senha pessoal.
A autora alega não ter efetuado as transações e afirma que mantém seu cartão em seu poder, não disponibilizando a senha em local visível ou permitindo a utilização por terceiros.
No entanto, há uso regular do cartão no período em que os saques e compras impugnados se operaram.
De se acrescer que a opção pela distribuição da demanda em sede de Juizado Especial Cível é da parte autora, pelo que não é razoável impor o ônus de tal escolha ao demandado, que se vê impedido de produzir a prova necessária à comprovação da regularidade do negócio impugnado.
Registre-se que todas as questões aduzidas no recurso foram apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Nestes termos, o recurso foi conhecido e a ele dado provimento para acolher a preliminar de incompetência absoluta e JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 909/95.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, ¿caput¿, da Lei de Regência. -
03/07/2025 11:00
Provimento
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26/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 14:13
Inclusão em pauta
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0809560-18.2023.8.19.0067 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: QUEIMADOS J ESP ADJ CIV 1 E 2 V CIV Ação: 0809560-18.2023.8.19.0067 Protocolo: 8818/2025.00058165 RECTE: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 RECORRIDO: ANA LUIZA CORREA MONTEIRO ADVOGADO: MARCIO TEPERINO JUNIOR OAB/RJ-106905 Relator: MARCIA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CONSELHO RECURSAL - SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL GABINETE DA DRª MARCIA DA SILVA RIBEIRO DECISÃO Considerando o pedido de sustentação oral, retire-se o feito da pauta virtual de julgamento e o inclua em futura sessão presencial, intimando-se todos.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
MARCIA DA SILVA RIBEIRO JUÍZA RELATORA -
11/06/2025 18:11
Retirada de pauta
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11/06/2025 18:10
Determinação
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05/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 18:06
Inclusão em pauta
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14/05/2025 12:16
Conclusão
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14/05/2025 12:13
Distribuição
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14/05/2025 12:12
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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