TJRJ - 0905907-83.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:35
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/06/2025 05:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 05:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 05:40
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0905907-83.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE APARECIDO MARTINS BASTOS REQUERIDO: BANCO ITAÚ S/A 1) Defiro JG.
Anote-se 2) Conforme dispõe o artigo 300 do novo Código de Processo Civil, poderá o juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela pretendida na inicial, desde que, com base nos elementos apresentados pelo demandante, se convença da probabilidade do direito alegado e da existência de fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular do direito ou ao resultado útil do processo.
Além disso, exige-se que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (artigo 300, §3º, do CPC).
No caso, verifica-se que os elementos contidos nos autos não conferem plausibilidade às alegações autorais, pelo que INDEFIRO, por ora, a TUTELA DE URGÊNCIA requerida, sem prejuízo da possibilidade de reapreciação do pleito, com o avanço da instrução. 3) Considerando que o réu se apresentou espontaneamente aos autos, o dou por citado. 4) Ao autor, em réplica.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA em 12/11/2024 23:59.
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03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 00:49
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:57
Declarada incompetência
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15/08/2024 10:37
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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