TJRJ - 0831515-27.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 13:06
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
28/07/2025 00:47
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DE FARIAS BRUM em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:43
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
-
11/07/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0831515-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DE FARIAS BRUM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA SENTENÇA Considerando que a parte autora não compareceu à audiência para a qual estava regularmente intimada, nem justificou sua ausência, JULGO EXTINTO o feito, sem conhecimento do mérito, a teor do disposto no artigo 51, I da Lei 9099/95, condenando a parte autora no pagamento das custas processuais na forma do art. 51, §2º da Lei 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito ao DEGAR, após, dê-se baixa e arquivem-se.
Sem honorários na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
NOVA IGUAÇU, 8 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
08/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 17:47
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/07/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 14:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/07/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
08/07/2025 14:43
Juntada de Ata da Audiência
-
07/07/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2025 00:55
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0831515-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DE FARIAS BRUM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Confiro o prazo até a data da audiência para a autora regularizar o seu comprovante de residência, como determinado no id. 198843244, sob pena de extinção.
Intime-se e aguarde-se a audiência.
NOVA IGUAÇU, 1 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
01/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO DE FARIAS BRUM em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0831515-27.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREIA RIBEIRO DE FARIAS BRUM RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Os Juizados Especiais Cíveis de Nova Iguaçu aceitam como comprovante de residência , em nome da própria parte, desde que esteja dentro do prazo de 90 dias a partir da data de distribuição: conta de luz, conta de telefone (fixo ou celular), fatura de água, fatura de internet fixa, fatura de TV a cabo, fatura do cartão de crédito, cobrança de plano de saúde, IPTU (do ano corrente), comprovante de financiamento e contrato de locação.
Também são aceitas as seguintes declarações e documentos de residência em nome de terceiros com as respectivas declarações e documentações: comprovante da residência dos pais (genitores) acompanhada da declaração de que o filho reside com eles; comprovante de endereço em nome do cônjuge, desde que anexada a certidão de casamento; comprovante do companheiro, desde que anexada a declaração de que vive em união estável com a parte; e declaração de que reside no imóvel pelo locador, quando o contrato de locação for verbal.
Assim, venha comprovante de residência nos moldes acima, em 5 dias, sob pena de extinção.
NOVA IGUAÇU, 6 de junho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
06/06/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 12:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 12:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/07/2025 14:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
06/06/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0143044-35.2024.8.19.0001
Estado do Rio de Janeiro
Nova P e P Empreend e Participacoes LTDA
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/11/2024 00:00
Processo nº 0810509-58.2024.8.19.0212
Jorge Henrique Pires Cardoso
Maurilio Bizzo Goncalves
Advogado: Elmo Rodrigues Jasbick Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 22:36
Processo nº 0814558-70.2024.8.19.0042
Alcenar de Souza Cordeiro
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/08/2024 12:09
Processo nº 0821337-80.2023.8.19.0008
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ruberval Carvalho de Lira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/12/2023 16:43
Processo nº 0831551-69.2025.8.19.0038
Katia Soares Bastos
R Kids Limoeiro Festas e Decoracoes LTDA
Advogado: Arnaldo Valeriano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 13:03