TJRJ - 0821387-97.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 11/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 20:52
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/08/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO DE ARAUJO CAPETINE em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO PINTO em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0821387-97.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALDENORA PEREIRA DE SOUZA RÉU: EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA MARIA ALDENORA PEREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais e materiais em face de EMANUEL COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA.
Narra a parte autora que, na data de 09/12/2022, a parte autora caminhava em direção ao estabelecimento, na parte de carga e descarga, quando veio a escorregar em resíduo de cimento, sofrendo queda.
Alega que no local não constava sinalização de desvio, bem como não recebeu assistência do gerente do estabelecimento.
Informa que foi encaminhada ao Hospital Rocha Faria, sendo constatada fratura diafisária do fêmur direito e que ficou internada na unidade hospitalar até a data de 15/12/2022.
Esclarece que, ao receber alta, precisou comprar medicamentos e realizar sessões de fisioterapia, todos custeados pela mesma.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) pelos danos materiais e por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Indeferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora, id. 92847003.
Reconsiderada a decisão retro, bem como deferido o benefício de gratuidade de justiça à parte autora, id. 106716186.
Contestação, id. 114982895.
Defende a parte ré que a narrativa apresentada pela autora não condiz com a verdade.
Alega que a autora descreve que escorregou na calcada pública ao caminhar para o supermercado, não estando dentro de estabelecimento, e que não há comprovação nos autos que a autora é consumidora, portanto, não há relação de consumo.
Argumenta que estava sendo realizada a iniciação dos trabalhos no exato momento que estava fazendo a massa de cimento, tendo a autora passado por cima e escorregado.
Alega, ainda, que os prepostos da empresa ao realizarem tal procedimento de manutenção, colocaram uma caixa de madeira para que ninguém passasse entre as mesmas, mas a autora não observou.
Disse que o gerente, ao ser informado, dirigiu-se imediatamente ao local e acionou a ambulância do SAMU e no mesmo dia o gerente procurou o marido da autora e foi perguntado que precisava de medicamentos, oferecendo ajuda, mas o o marido da autora informou que não precisava, pois o acidente ocorreu na rua e não dentro da loja.
Observa que depois do ocorrido a autora ou seu marido não procuram a gerência para qualquer solução amigável.
Defende que ocorrência aconteceu fora das dependências da empresa, em local público, na calçada em frente à entrada e saída de caminhões, onde estava ocorrendo uma obra corretiva, não possuindo responsabilidade sobre o ocorrido.
Sustenta ausência de dano moral indenizável.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica, id. 131586581.
A parte autora se manifestou no id. 131824760requerendo a produção de prova pericial.
Determinada a vinda de prova documental suplementar, id. 152392700.
A parte autora se manifestou no id. 158317893 informando não possuir provas documentais, bem como requerendo a produção de prova pericial.
Decisão de saneamento do feito, id. 179516557.
Fixado como pontos controvertidos a culpa do réu pelo acidente sofrido pela autora e a existência dos danos narrados na inicial.
Invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré.
Indeferida a produção de prova pericial.
Certidão de id. 193642125 quanto à ausência de manifestação das partes. É o breve.
Passo a decidir.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do art. 355, I, do CPC/15, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Justifica-se tal conclusão em razão de que a hipótese trata de fato do serviço, sendo cabível admitir neste contexto a figura do consumidor por equiparação, uma vez que sua existência é reconhecida pelo CDC apenas para os casos de acidente de consumo. É que, por opção do legislador, somente se equiparou as vítimas do evento ao consumidor nas hipóteses dos artigos 12 a 16 do CDC, que tratam de fato do produto e do serviço, tanto que a redação do artigo 17 do referido diploma é clara ao estabelecer tal condição.
Confira-se: “Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.” Assim, aplicável a regra do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, já que disposta em favor daqueles que são colhidos pelos eventos danosos dos acidentes de consumo.
Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação com pedido de ressarcimento e reparação de danos ofertada pela parte autora, alegando que sofreu danos materiais e morais decorrentes de queda da própria altura ao transitar pela calçada em frente ao estabelecimento comercial da parte ré.
Restou incontroversa a ocorrência do acidente narrado, uma vez que alegado pela parte autora em sua peça inicial e não negado pela parte ré em sua peça defensiva.
Os danos experimentados pela parte autora foram confirmados pelo boletim de atendimento de emergência, receituários médicos e pelas fotos do evento danoso juntadas junto com a inicial.
Quanto ao nexo de causalidade, verifica-se dos autos que a queda ocorreu em razão de resquício de obra e ausência de sinalização na calçada em frete ao estabelecimento comercial da parte ré.
Assim, demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da parte ré, patente sua responsabilidade civil, devendo esta arcar com os prejuízos causados à parte autora.
Com efeito, declarada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, a empresa ré deixou de juntar qualquer prova apta a afastar sua responsabilidade, conforme determinação do id. 179516557.
Verifica-se, portanto, que o réu não logrou êxito em desconstituir as alegações autorais nem em comprovar a regular prestação dos seus serviços, ônus que lhe incumbia, em razão do disposto no art. 14, §3°, do CDC, que impõe ao fornecedor o ônus de provar a inexistência de defeito na prestação dos seus serviços.
Dessa forma, como a parte ré não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, impende reconhecer a procedência do pedido deduzido na inicial.
O dano material restou demonstrado pelas notas fiscais e recibos acostados em id. 64351663.
O dano moral está configurado em razão dos transtornos vivenciados pela parte autora ao sofrer queda resultando em fratura no fêmur.
A fim de estabelecer o valor da indenização a ser arbitrado a título de danos morais, a qual possui natureza compensatória, faz-se necessária a análise da extensão do dano, a condição social dos autores, a situação financeira da ré e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
Portanto, adotando-se o critério da razoabilidade e tendo em vista os parâmetros balizadores de arbitramento do valor indenizatório concernentes aos danos morais, fixo a verba indenizatória no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por ser suficiente para compensar o dano moral sofrido pela parte autora.
Por tudo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15, para condenar a parte ré a pagar à autora o valor de R$ 478,00 (quatrocentos e setenta e oito reais) a título de indenização por dano material, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, bem como a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescidos de correção monetária contada da publicação da sentença e de juros de mora na razão de 1% ao mês contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:04
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 10:38
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 13:27
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RIBEIRO PINTO em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ALDENORA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*08-68 (AUTOR).
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13/03/2024 13:46
Conclusos ao Juiz
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20/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 19:47
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 19:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA ALDENORA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *68.***.*08-68 (AUTOR).
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12/12/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 17:47
Conclusos ao Juiz
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14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA PEREIRA DE SOUZA em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA ALDENORA PEREIRA DE SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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