TJRJ - 0806255-53.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
 - 
                                            
23/07/2025 12:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/06/2025 12:33
Juntada de Petição de contra-razões
 - 
                                            
09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
 - 
                                            
22/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 22/05/2025.
 - 
                                            
22/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
 - 
                                            
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0806255-53.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON CARDOSO FERREIRA RÉU: VANDERLEI TAXISTA Trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito proposta por JEFERSON CARDOSO FERREIRA em face de VANDERLEI MARTINS LIMA (inicialmente qualificado como "VANDERLEI TAXISTA"), postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 2.180,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 por danos morais.
Como causa de pedir, narra o demandante que em 09/06/2023, por volta das 21h35min, ao retornar para sua residência após um dia de trabalho, foi atropelado pelo réu que conduzia um veículo Fiat Cronos, cor branca, placa LTL 8855, na altura da Rua Professor Souza, Bacaxá, Saquarema/RJ.
Afirma que o acidente ocorreu porque o veículo do réu invadiu o acostamento, colidindo com a traseira da bicicleta na qual o autor se deslocava.
Aduz que o réu fugiu do local sem prestar socorro, o que resultou em diversas fraturas com traumas no pé direito e na mão direita do autor, que precisou ser levado ao Hospital Municipal de Saquarema.
Acrescenta que, além dos danos físicos, teve perda total de seu celular iPhone 8 Plus, avaliado em R$ 2.180,00.
Assevera que compareceu à delegacia onde foi lavrado o Boletim de Ocorrência nº 124-02258/2023, e que ficou impossibilitado de trabalhar por 6 dias devido aos traumas sofridos.
Discorre acerca da caracterização dos danos morais e da responsabilidade do réu pelo acidente.
A inicial veio acompanhada dos documentos (Id. 90145477 e seguintes).
Decisão que determina a comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça (Id. 90196057).
O autor apresenta documentos acerca de sua condição financeira (Id. 92548839 e seguintes).
Decisão que defere o benefício da justiça gratuita ao autor e determina a citação do réu (Id. 95811466).
Certidão de citação positiva do réu (Id. 139842082).
O réu apresenta contestação (Id. 140963834).
Preliminarmente, pede a retificação de seu nome e a concessão de gratuidade de justiça.
No mérito, defende a inexistência de responsabilidade, alegando que foi o próprio autor quem causou o acidente ao invadir a pista de rolamento enquanto desviava de uma motocicleta parada à sua frente.
Sustenta que manteve sua trajetória em linha reta, sem mudança de direção, enquanto o autor é que mudou sua linha de direção.
Afirma que após a colisão, o autor se levantou sem apresentar lesões aparentes, motivo pelo qual seguiu seu caminho.
Impugna o documento apresentado como comprovante do dano material.
Documentos acompanham a contestação (Id. 140963835).
Réplica apresentada (Id. 162055902).
Na oportunidade, a autora impugna o pedido de gratuidade de justiça do réu e reafirma os fatos narrados na inicial.
Ato ordinatório determina que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir (Id. 165824944).
O autor informa que não tem outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (Id. 165982487).
O réu não se manifesta sobre provas.
Decisão que defere a gratuidade de justiça ao réu e determina que o autor junte novamente os links dos vídeos indicados na inicial (Id. 175741100).
O autor atende à determinação judicial e fornece novamente os links dos vídeos (Id. 175781290).
Despacho determina manifestação do réu (Id. 176222041).
O réu reitera os termos da contestação e pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos (Id. 182975510).
Vêm os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, retifique-se o nome do réu no polo passivo para VANDERLEI MARTINS LIMA, como requerido.
Indefiro a concessão do benefício da gratuidade de justiça ao réu, porquanto o documento de Id. 140963835 não indica a alegada hipossuficiência.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois as partes não possuem mais provas a produzir.
Trata-se de demanda em que se discute responsabilidade extranegocial subjetiva, fundamentada o dever geral de não lesar os direitos de outrem (neminem laedere).
Nos termos dos arts. 186 e 977 do CC, para que seja reconhecida a responsabilidade do réu, devem estar presentes os pressupostos do dever de indenizar, a saber: ato ilícito indenizante, o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade entre ambos e, em regra, o elemento subjetivo (culpa em sentido amplo).
Versando sobre o caso sobre acidente de trânsito, devem ser observadas as normas gerais de circulação e conduta estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Prevê o art. 58 do CTB: Art. 58.
Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único.
A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Ainda, é infração de trânsito: Art. 201.
Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - média; Penalidade - multa.
Cabe analisar a dinâmica do acidente à luz dos elementos constantes dos autos.
Analisando as imagens das câmeras juntadas aos autos, percebo que inexistia ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento na via em questão, o que autoriza o ciclista a circular no bordo (margem) da pista de rolamento.
Contudo, no local em questão havia um estacionamento transversal de motocicleta, o que obrigou o autor a se distanciar do bordo e circular mais ao centro da pista. É possível perceber que o réu ao tentar ultrapassar os outros veículos que estavam mais à direita da pista (um carro e uma moto) vai para a esquerda em direção ao demandante e acaba por atingi-lo.
Assim agindo, o réu deixou de guardar a distância de segurança prevista no CTB (1,50 metros).
Não se verifica, nas imagens, grande alteração abrupta de curso pelo autor, ao contrário do que sustenta o réu.
Portanto, concluo que o réu violou o seu dever objetivo de cuidado, atuando com imprudência ao não respeitar o mínimo de afastamento de pessoa que estava em posição de maior vulnerabilidade no trânsito.
Nesse cenário, as lesões constantes no boletim de atendimento (ID. 90153409) são compatíveis com o evento em análise.
Assim, tenho que o autor praticou ato ilícito, causando dano ao autor, devendo, portanto, repará-los.
Passo à apuração dos danos.
Os danos emergentes são os prejuízos efetivamente sofridos em razão do ato ilícito e exigem a efetiva comprovação.
Obedecem ao princípio da reparação integral, isto é, deve haver o máximo de esforço no restabelecimento do estado de coisas anterior ao evento lesivo.
No caso, o autor postula o pagamento de R$ 2.180,00 em razão de dano ao seu telefone celular.
Contudo, o documento Id. 90150244 não traz qualquer menção ao valor do objeto.
Ademais, o requerente não juntou aos autos a nota fiscal, nem mesmo indicativos de valor de bem semelhante constantes de sites ou lojas físicas.
Tampouco o autor requereu a produção de prova pericial a fim de estimar o prejuízo, não podendo este Magistrado estimar o valor de um bem desta natureza sem qualquer elemento.
Assim, entendo que o autor não atendeu ao ônus que lhe cabia (art. 373, I, do CPC), razão pela qual improcede o pedido.
No que tange ao dano moral, este pode ser compreendido como a lesão aos direitos da personalidade (art. 12 do CC e art. 5º, V e X, da CF), enquanto atributos da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III, da CF).
Na espécie, entendo que a situação a que foi submetido o demandante ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, trazendo transtornos evidentes na vida do autor.
O próprio fato de ser atropelado em via pública já denota a ocorrência de dano moral presumido.
Com relação ao quantum compensatório, o montante arbitrado deve ser adequado às peculiaridades do caso e observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 343 do TJERJ).
Neste contexto, confira-se a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "A indenização pelo dano moral, dado a sua natureza compensatória, visa proporcionar ao ofendido um bem-estar psíquico pelo amargor da ofensa e não enriquecê-lo.
Por isso não deve o juiz se afastar dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade mesmo quando pretenda dar à indenização caráter punitivo, arbitrando-a em quantia compatível com a intensidade do sofrimento." (Ap.
Cív. n°: 2000.001.13566 - 2ª Câm.
Cív.; Relator: Des.
Sérgio Cavalieri Filho).
Diante disso, condeno a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da CGJ do E.TJERJ, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024); A partir do dia 28/08/2024, o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), nos termos da redação conferida ao art. 406 do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, e em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; Ante o exposto,julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu a pagar ao autor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo índice da CGJ do E.TJERJ, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até o dia 27/08/2024 (entrada em vigor da Lei 14.905/2024); A partir do dia 28/08/2024, o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou outro que vier a substituí-lo), nos termos da redação conferida ao art. 406 do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, e em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982; Considerando a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno o réu ao pagamento de 2/3 das custas e o autor ao pagamento de 1/3.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido julgado improcedente, bem como condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais quanto ao autor, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC.
Retifique-se o nome do réu no polo passivo para que conste VANDERLEI MARTINS LIMA.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
SAQUAREMA, 20 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto - 
                                            
20/05/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/05/2025 21:09
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
14/04/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
03/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/03/2025.
 - 
                                            
27/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
25/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/03/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
 - 
                                            
07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
 - 
                                            
04/03/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/03/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/02/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
27/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de VANDERLEI TAXISTA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de JEFERSON CARDOSO FERREIRA em 13/02/2025 23:59.
 - 
                                            
23/01/2025 02:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
 - 
                                            
23/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
 - 
                                            
14/01/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/01/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
27/08/2024 12:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
23/07/2024 12:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
21/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2024 15:29
Juntada de Petição de carta
 - 
                                            
21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
11/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
 - 
                                            
09/01/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/01/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
 - 
                                            
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
 - 
                                            
30/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/11/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
30/11/2023 14:57
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
30/11/2023 14:20
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812321-22.2025.8.19.0206
Condominio Parque Recanto da Serra
Izabel Cristina de Carvalho Borel
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 12:55
Processo nº 0801132-53.2025.8.19.0010
Denilson da Silva Povoa Inacio
Banco Pan S.A.
Advogado: Vinicius de Sousa Mattos Jacomini Bartol...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 17:06
Processo nº 0807769-46.2025.8.19.0066
Itau Unibanco Holding S A
Breno Sousa Mayato
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 11:25
Processo nº 0812326-44.2025.8.19.0206
Condominio Parque Recanto da Serra
Wilton Marque de Anastacio
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 13:10
Processo nº 0846127-86.2022.8.19.0001
Antonio Mineiro Feitosa
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Rafael Muniz Marques
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/09/2022 14:11